TJPB - 0850066-36.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0850066-36.2021.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: MOACIR ANDRADE RIBEIRO FILHO-Advogado do(a) RECORRIDO: ALDEONE PEREIRA SILVA - PB23791 RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 .
THAYSE VILAR DE HOLANDA Técnica Judiciária -
28/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MOACIR ANDRADE RIBEIRO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0850066-36.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: MOACIR ANDRADE RIBEIRO FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: ALDEONE PEREIRA SILVA - PB23791 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ENFERMEIRO.
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que reconheceu o direito do recorrido, servidor público estadual (enfermeiro), à percepção de adicional noturno, mesmo em regime de plantão, conforme previsão no artigo 16 da Lei Estadual nº 7.376/2003 (PCCR) e artigo 77 da Lei Complementar nº 58/2003.
O recorrido comprovou labor noturno habitual, sendo o pedido julgado procedente em primeira instância e mantido em sede recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à aplicação de normas e jurisprudência sobre o adicional noturno em regime de plantão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial já fundamentada, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verificou no caso concreto.
O acórdão impugnado apreciou todos os argumentos relevantes apresentados, tendo concluído, com base em provas documentais e legislação estadual, pelo direito do servidor ao adicional noturno, mesmo em regime de plantão.
A pretensão do embargante é reanalisar o mérito da controvérsia, o que é incabível nesta via recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ e STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial já fundamentada. É cabível a rejeição dos embargos quando inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Estadual nº 7.376/2003, art. 16; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, arts. 57, XIII e 77.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 213; TJPB, RI 0806152-48.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 16/07/2024.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-02.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0850066-36.2021.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA - - RECORRIDO: MOACIR ANDRADE RIBEIRO FILHO - Advogado do(a) RECORRIDO: ALDEONE PEREIRA SILVA - PB23791 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
28/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 05:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/04/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:11
Sentença confirmada
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08/04/2025 10:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 08:19
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/02/2025 07:34
Recebidos os autos
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05/02/2025 07:34
Juntada de decisão
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07/11/2023 13:22
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/11/2023 13:22
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:17
Decorrido prazo de MOACIR ANDRADE RIBEIRO FILHO em 09/10/2023 23:59.
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08/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:24
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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31/03/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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31/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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11/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:07
Decorrido prazo de MOACIR ANDRADE RIBEIRO FILHO em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:48
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:42
Recebidos os autos
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01/11/2022 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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