TJPB - 0804507-57.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2025 14:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0804507-57.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO FILHO Advogado do(a) AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660 Polo passivo: Banco C6 Consignado EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Por isso, considerando que os elementos coligidos aos autos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Atento ao fato de que o magistrado poderá conceder a gratuidade/parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º do CPC).
Assim, com o fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual com base no art. 98, §6º do CPC, CONCEDO a gratuidade aos atos processuais executados nos autos, estando dispensado do recolhimento prévio; com exceção das custas iniciais, essas desde já, CONCEDO o seu parcelamento em até 03 (três) prestações mensais iguais e sucessivas e, ainda, sujeita à correção pela UFIR do mês do pagamento, conforme dispõe a Postaria Conjunta do TJPB/CGJ nº 02/2018; com desconto imediato de 95% sobre o seu valor, isto é, deverá pagar somente 05% do valor originar devido as custas iniciais.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento da primeira parcela, se optar pelo parcelamento, ou do total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Ato contínuo, intime-se a promovente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar instrumento procuratório público, tendo em vista que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada (documento de identidade colacionado nos autos) deve ser formalizada por instrumento público, sob pena de indeferimento da peça inicial, nos termos dos art. 320, 321 e o seu parágrafo único, todos do CPC.Por fim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando os valores e o período dos descontos questionados, bem como para que forneça documento apto a comprovar a ocorrência dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial, ou faça prova justificada para a sua impossibilidade de ser apresentada".
Sousa (PB), 15 de agosto de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário -
15/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/08/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 21:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO RAIMUNDO FILHO - CPF: *47.***.*87-00 (AUTOR)
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13/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO FILHO em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:46
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804507-57.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO FILHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO
Vistos.
O fato de receber benefício previdenciário do INSS (aposentadoria por idade), devidamente comprovado nos autos, no valor de um salário mínimo, não gera a presunção automática de que o autor não possui outras fontes de renda.
Diferente cenário seria o caso do recebimento de benefício assistencial (BPC/idoso ou BPC/pessoa com deficiência), que tem como requisito intrínseco da consessão e manutenção a comprovação de renda insuficiente para a garantia do sustento do núcleo familiar, aferida por avaliação social, o que não ocorre no caso dos autos.
Ante o exposto, CONCEDO mais 10 (dez) dias para que o autor cumpra integralmente o despacho de ID 113463817, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após a resposta do autor, faça-se conclusão urgente ante a necessidade de apreciação da tutela de urgência requerida.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
17/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:26
Determinada diligência
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10/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0804507-57.2025.8.15.0371 D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Sousa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
28/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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