TJPB - 0804436-52.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de MANUEL FERREIRA DE LIMA FILHO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0804436-52.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MANUEL FERREIRA DE LIMA FILHO.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei 9.099/95.
Considerando que a parte Autora negou a existência da relação jurídica, foi deslocado automaticamente o ônus da prova à Ré, visto que não lhe é possível, à parte Autora, a prova de fato negativo, qual seja, a inexistência da filiação à Confederação.
Trata-se de decorrência do disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA -- IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de ações declaratórias de natureza negativa, compete ao Réu provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte Autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de Contrato de Empréstimo Consignado entre as partes, assim como a autorização para o desconto das parcelas contratuais do benefício previdenciário da Autora, inexiste ato ilícito da Instituição Financeira, a ensejar a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.15.031022-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE (S): LUZIA REGINA STRENG - APELADO (A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A REPRESENTADO (A)(S) POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A”.
Ainda: “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CPC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE - PREVISÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Nas ações declaratórias negativas, incumbe ao réu fazer prova do fato constitutivo do direito. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta, para ter validade, é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - A multa cominatória para o caso de eventual descumprimento de preceito possui natureza coercitiva a fim de se conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo plenamente admitida. - A demonstração da má-fé por parte do credor constitui requisito imprescindível para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0352.15.000740-4/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - APELADO (A)(S): IZIDRA JOAQUINA DA SILVA”.
Neste contexto, restava à Ré provar que a parte Autora se associou aos seus quadros.
Entretanto, a Ré não produziu qualquer prova no sentido de que a Autora se associou aos seus quadros ou demonstrou a existência de qualquer elemento no sentido de justificar a implantação de descontos em benefício previdenciário da parte Autora.
Aquela implantação e descontos termina por evidenciar, neste contexto, verdadeira apropriação, sem qualquer benefício ao segurado e desconhecendo o segurado até mesmo a existência daquela entidade, além da perda financeira, não faz uso de qualquer suposto serviço que a Confederação poderia oferecer, que, inclusive, tem sede em Brasília DF.
Em resumo, concretamente, sequer informado qual o real benefício ou serviço oferecido à Autora que reside na Zona Rural de Sapé/PB, distante da sede da Ré.
Neste contexto, a conclusão é a de que a Ré efetivamente fora destinatária de recursos descontados de conta/benefício previdenciário da Autora, sem qualquer espécie de contraprestação e sem autorização da autora, haja vista não existir prova da filiação.
Assim, é efetivamente caso de impedir o prosseguimento dos descontos indevidos, com a restituição dos valores descontados em benefício da Ré, em dobro, inclusive com correção desde a oportunidade dos descontos.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A autora recebe benefício previdenciário e, mesmo módicos, ainda sofreu descontos sem qualquer possibilidade de questionamento eficaz, gerando perda de renda o que representa grande prejuízo, em se considerando a condição de vulnerável em termos financeiros.
Neste contexto, considerando a natureza da lesão e a extensão do dano; condições pessoais da parte ofendida; condição da Ré que deve se afastar de práticas ilícitas, buscando o lucro e impondo sofrimento a segurados; a equidade, cautela e prudência; a gravidade da culpa, o breve período dos descontos (seis meses) e, o arbitramento em função da natureza e finalidade da indenização, entendo como razoável a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a promovida a: 1) Promover a restituição dos valores descontados e em dobro tão somente dos extratos já apresentados e os eventualmente realizados no curso da ação, que deverão ser comprovados mediante apresentação dos extratos bancários; 2) A pagar à parte Autora a importância de R$.3.000,00 (três mil reais), corrigida a contar desta data pelo IPCA-E, com juros moratórios de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em dez dias, especificarem eventuais provas a produzir. -
28/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:18
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/01/2025 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/01/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/01/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 09:44
Juntada de Informações
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30/10/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:40
Juntada de Informações
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30/10/2024 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/01/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/10/2024 12:05
Recebidos os autos.
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30/10/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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23/10/2024 12:55
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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23/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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