TJPB - 0829793-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 05:04 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            09/06/2025 10:51 Expedição de Carta. 
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                                            06/06/2025 23:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 03:21 Publicado Expediente em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:45 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0829793-94.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS LIMA REU: CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 11/09/2025 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
 
 Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            31/05/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 08:43 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829793-94.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro, Vendas casadas] AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004 REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja concedida LIMINAR, “inaudita altera pars”, consoante regra do art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor para ser determinado que a Acionada se abstenha de efetuar novos descontos referente ao seguro (apólice de seguro registrada sob o número 1068000000042078097) e ora objeto de discussão, em desfavor da parte autora, no prazo a ser determinado por este Meritíssimo Juízo, sob pena de multa por descumprimento, alegando em síntese que Ao consultar o sistema da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a parte autora tomou conhecimento da existência de uma apólice de seguro, registrada sob o número 1068000000042078097 em nome da acionada, o negócio jurídico, referente a “COBERTURAS: HABITACIONAL – FORA DO SFH; MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE; DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL”, com data de vigência de 30/08/2000 até 30/08/2025, o qual consta como ATIVO no órgão federal responsável, entretanto, a parte autora NÃO solicitou o referido serviço, bem como não foi informada acerca da adesão da apólice de seguro, ora objeto de discussão e, portanto, NÃO reconhece a contratação. É o breve relato.
 
 Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
 
 Aduz o aludido artigo: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
 
 Analisando as provas colacionadas aos autos, tem-se apenas a indicação da existência de Apólice de Seguro registrada sob o número 1068000000042078097, apenas, não sendo suficiente para configurar a inexistência de contratação válida.
 
 A mera alegação de que não possui relação jurídica com a ré, de não ter contratado o seguro, não se mostra suficiente neste momento processual, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC.
 
 Com efeito, a ré oferece vários canais de comunicação através dos quais o autor poderia ter obtido mais detalhes da contratação que alega não ter efetuado, embora se saiba que para a constituição de seguro, seja necessário uma certa liturgia.
 
 Noutro giro, alega a parte autora que o aludido seguro está em vigência desde o ano 2000, ou seja, somente passados 25 anos é que se atentou aos descontos que reputa ilegal.
 
 Assim, em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
 
 Ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece, pois, a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
 
 Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
 
 Considerando que o presente feito é aderente ao "Juízo 100% Digital", determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
 
 Cite-se a ré e intimem-se as partes por meios eletrônicos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            29/05/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 09:36 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/05/2025 17:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/05/2025 17:52 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 17:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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