TJPB - 0808352-67.2019.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:43
Deferido o pedido de
-
30/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:32
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:42
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808352-67.2019.8.15.2001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RODNEY SCHIMIDT AZAMBUJA(*67.***.*88-91); JOSE VICTOR LIMA ROCHA(*93.***.*23-06); Polo passivo: OASIS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA(10.***.***/0001-16); RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES(*22.***.*88-14); DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por EDUARDO AUGUSTO FERNANDES BEZERRA, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da constrição judicial realizada em sua conta bancária pessoal, alegando a inexistência de decisão que tenha desconsiderado a personalidade jurídica da empresa executada — OASIS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA — bem como a impenhorabilidade da quantia bloqueada por estar abaixo do limite legal previsto no art. 833, X, do CPC.
Contudo, razão não assiste ao excipiente.
De início, importa destacar que o executado, ora excipiente, figura como empresário individual e não como sócio de sociedade empresária com personalidade jurídica própria e distinta da sua pessoa natural.
Nessa condição, não há separação patrimonial entre a pessoa física do empresário e a atividade empresarial por ele exercida, motivo pelo qual inexiste necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que seus bens respondam pelas dívidas decorrentes da atividade econômica, conforme decisão de id. 110985652.
Além disso, ainda que se considerasse o excipiente como sócio de empresa com personalidade jurídica autônoma, o vínculo direto entre sua pessoa e a empresa executada, devidamente comprovado nos autos, é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença.
Quanto à alegação de irrisoriedade do valor bloqueado, também não procede.
O montante constrito (R$ 5.923,70) corresponde a mais de 10% do total da dívida executada, não podendo ser considerado desprezível ou desproporcional, sobretudo diante da ausência de comprovação de que comprometa a subsistência do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Mantenha-se a penhora efetivada.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 2 (dois dias), manifestarem ciência da decisão.
Decorrido o prazo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar impugnação à penhora, nos termos do Art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para transferência e expedição dos competentes alvarás.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
29/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:54
Indeferido o pedido de OASIS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-16 (EXECUTADO)
-
26/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:30
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 08:52
Indeferido o pedido de RODNEY SCHIMIDT AZAMBUJA - CPF: *67.***.*88-91 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 23:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:47
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/02/2021 18:00
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 01:37
Decorrido prazo de ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR em 27/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 16:51
Indeferido o pedido de OASIS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-16 (REU)
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19/09/2020 10:21
Conclusos para despacho
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19/09/2020 10:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/09/2020 00:45
Decorrido prazo de ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR em 18/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:57
Decorrido prazo de ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR em 08/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 06:11
Decorrido prazo de OASIS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:56
Outras Decisões
-
20/08/2020 07:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 00:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/08/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2020 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2020 22:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2020 12:41
Juntada de comunicações
-
17/02/2020 16:40
Juntada de comunicações
-
17/12/2019 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2019 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 04:43
Decorrido prazo de RODNEY SCHIMIDT AZAMBUJA em 07/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 08:24
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 08:24
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2019 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2019 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2019 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2019 18:20
Conclusos para julgamento
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24/07/2019 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2019 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2019 14:40
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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24/07/2019 14:40
Audiência una realizada para 24/07/2019 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2019 16:59
Juntada de comunicações
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25/06/2019 17:42
Juntada de comunicações
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12/04/2019 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2019 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2019 15:13
Juntada de comunicações
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03/04/2019 15:17
Audiência una designada para 24/07/2019 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 13:27
Conclusos para despacho
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15/03/2019 13:26
Juntada de petição
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20/02/2019 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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