TJPB - 0806616-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CRISLANE FELIX DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de INGRID ANDRADE MARTINS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de KAMYLLA CHAVES DE BRITO em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806616-43.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: KAMYLLA CHAVES DE BRITO EXECUTADO: INGRID ANDRADE MARTINS, CRISLANE FELIX DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 21:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de KAMYLLA CHAVES DE BRITO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:00
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806616-43.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: KAMYLLA CHAVES DE BRITO EXECUTADO: INGRID ANDRADE MARTINS, CRISLANE FELIX DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC e art. 19 da Lei nº 9.099/95 é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos.
Outrossim, diante da não localização do réu no endereço por ele citado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante disso, expeça-se alvará à parte exequente dos valores bloqueados.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se a parte exequente para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de KAMYLLA CHAVES DE BRITO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0806616-43.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: KAMYLLA CHAVES DE BRITO Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO ELTON CALDAS ALVES - PB24284, JESSICA LIRA DE OLIVEIRA - PB27021, GISELLE VIRGINIO DA SILVA - PB27245 EXECUTADO: INGRID ANDRADE MARTINS, CRISLANE FELIX DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PB23966 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GISELLE VIRGINIO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806616-43.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: KAMYLLA CHAVES DE BRITO EXECUTADO: INGRID ANDRADE MARTINS, CRISLANE FELIX DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 05:37
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806616-43.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: KAMYLLA CHAVES DE BRITO EXECUTADO: INGRID ANDRADE MARTINS, CRISLANE FELIX DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:35
Decorrido prazo de INGRID ANDRADE MARTINS em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
28/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0806616-43.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: KAMYLLA CHAVES DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ELTON CALDAS ALVES - PB24284, JESSICA LIRA DE OLIVEIRA - PB27021, GISELLE VIRGINIO DA SILVA - PB27245 REU: INGRID ANDRADE MARTINS, CRISLANE FELIX DA SILVA Advogado do(a) REU: CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PB23966 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 08:09
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de CRISLANE FELIX DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de KAMYLLA CHAVES DE BRITO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de CRISLANE FELIX DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de KAMYLLA CHAVES DE BRITO em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 00:14
Decorrido prazo de KAMYLLA CHAVES DE BRITO em 16/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
24/11/2022 00:26
Decorrido prazo de CRISLANE FELIX DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 09:35
Juntada de provimento correcional
-
05/11/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2022 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:18
Transação não homologada
-
02/06/2022 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2022 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2022 02:43
Decorrido prazo de KAMYLLA CHAVES DE BRITO em 08/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2021 19:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 19:47
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2021 07:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/12/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 20:22
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:47
Audiência 11/05/2021 10:00 realizada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
11/05/2021 15:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2021 10:00:00 2 JEC.
-
21/04/2021 16:01
Juntada de citação
-
19/03/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:12
Audiência Una Automática designada para 11/05/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/03/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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