TJPB - 0807722-75.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 01:51
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:51
Decorrido prazo de CICERO MANOEL ALVES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807722-75.2024.8.15.0371 Assunto [Bancários] Parte autora CICERO MANOEL ALVES DE SOUZA Parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/05/2025 23:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:42
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2025 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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06/03/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 19:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 19:22
Expedição de Carta.
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23/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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20/09/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 21:35
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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