TJPB - 0807142-45.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807142-45.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora FRANCISCA PESSOA DE ABREU Parte ré PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 15:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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06/02/2025 08:59
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 19:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2024 19:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2024 16:59
Expedição de Carta.
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03/10/2024 16:59
Expedição de Carta.
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03/10/2024 16:59
Expedição de Carta.
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03/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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30/08/2024 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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