TJPB - 0801364-30.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2025 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 21/07/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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18/07/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Bancários] 0801364-30.2025.8.15.0381 AUTOR: JOSE MARIA DELMIRO MENDES REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada JOSE MARIA DELMIRO MENDES em face do PARANA BANCO S/A.
Requer a parte autora a TUTELA DE URGÊNCIA para revisar e suspender todos os descontos dos emprestimos consignados com o banco promvido até o deslinde final do feito; Para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entende-se por prova do direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do(a) autor(a).
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo(a) autor(a).
Da análise da documentação acostada, verifico que há necessidade de se ouvir a parte contrária, acerca do alegado na inicial, bem como há necessidade de se analisar os contratos firmados entre as partes.
Nesse contexto, entendo que a liminar não pode ser deferida, neste ato, podendo ser reapreciada após a apresentação do contrato respectivo.
Por outro lado, entendo pertinente e necessário que o promovido seja compelido a acostar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista o requerimento inserto na petição inicial, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao promovente (Lei n. 1.060/50 c/c súmula n. 29 do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba).
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia21/07/2024, às 10:30 horas, de forma HIBRIDA.
Caso as partes prefiram participar de forma virtual, a mesma se realizará pela plataforma ZOOM e LINK: https://us02web.zoom.us/j/*37.***.*66-59 Cite-se a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias ÚTEIS de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
SEMPRE QUE NECESSÁRIO E POSSÍVEL, SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE URGENTE.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:01
Expedição de Carta.
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29/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/07/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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29/05/2025 09:49
Recebidos os autos.
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29/05/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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23/05/2025 17:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA DELMIRO MENDES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA DELMIRO MENDES em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:05
Determinada a citação de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REU)
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22/04/2025 08:05
Determinada diligência
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22/04/2025 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 20:56
Conclusos para decisão
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13/04/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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