TJPB - 0830080-09.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR em 18/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0830080-09.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Art. 239.
São contribuintes da TCR o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos.
Tratam-se os autos de execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, tendo como título executivo a CDA de nº 2012/109794, referentes a cobrança TCR.
No ID: nº 85451319, O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR – IASS apresentou exceção de pré-executividade alegando a ilegitimidade passiva, alegando que em verdade, o imóvel que constitui o fato gerador foi transferido para a PARAIBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, por meio do Ato Governamental nº 1627/05, publicado no dia 29/10/2005.
Por fim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito ante a ilegitimidade passiva.
Intimada, a Fazenda apresentou Impugnação (ID 86182368), sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança do referido título em razão do IASS ser o sucessor do IPEP, bem como em razão ausência de documentos indispensáveis para a comprovação do alegado – referente à não juntada de documentos como a escritura de transferência do imóvel ou pelo menos Certidão do Cartório de Registro de Imóveis Competente – e a legitimidade passiva da excipiente.
Pugna que seja rejeitada a exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre título tributário pertencente ao Município de João Pessoa, precisamente de débito referente à TCR, tendo como devedor o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - IASS, que se opõe à dita cobrança alegando a ilegitimidade para estar no polo passivo da execução.
Outrossim, a CDA, conforme pacífica posição jurisprudencial, possui presunção de certeza e liquidez, atribuindo ao executado/devedor elidir essa presunção.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTOS FISCAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 31, DA LEI 8.212/91).
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÕES DE ERRO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS LANÇAMENTOS. 1 (…) 2 - Na Ação Anulatória de Débito Fiscal incumbe ao autor-contribuinte o ônus da prova (art. 333, I do CPC), sobretudo, no tocante à desconstituição do crédito já consolidado em processo administrativo, face à presunção de validade do ato administrativo, portanto, o embasamento da ação e sua condição de viabilidade estão na dependência de que o autor prove os fatos e suas alegações. 3 - A apelante, empresa prestadora de serviços, alega que requereu prova pericial para exame de documentos tendentes a comprovar alegação de que a constituição dos créditos impugnados teve origem em supostos recolhimentos de diferenças de contribuições previdenciárias feitos de forma equivocada em favor da empresa tomadora de serviços, alegando que teria efetuado tal pagamento na matrícula CEI da obra da tomadora, ao invés de fazê-los em seu próprio nome. 4 - As alegações da autora não são suficientemente comprovadas nos autos a ponto de desconstituir lançamentos de débitos com presunção de certeza e liquidez que, apenas por prova inequívoca a ser produzida por quem alega sua incerteza ou iliquidez, poderiam ser anulados, razão pela qual a prova do direito alegado pela autora deve ser pré-constituída, o que afasta a obrigatoriedade de produção de perícia nos autos da ação anulatória, mantendo-se incólumes os lançamentos fiscais. 5 - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 21799820114058000, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 08/04/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/04/2014) Verifica-se, portanto, que, ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável à matéria, foi constituída uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Assim, conforme se depreende pelo julgado supramencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida diante de prova inequívoca a ser produzida pelo devedor.
Verifica-se que o título executivo se mostra apto a sustentar a ação de execução fiscal, posto que há registro dos requisitos necessários para a perfeita identificação do tributo.
Na certidão de dívida ativa consta a espécie de tributo objeto de cobrança, o exercício referente à exação, o número da CDA, descrição do valor do débito, bem como os dispositivos legais que fundamentam a cobrança.
Portanto, não se afere omissão capaz de acarretar prejuízo para o conhecimento da cobrança, bem como à sua defesa.
Certo é que inexistindo argumento contundente a infirmar a regularidade do título executivo, prevalece a sua certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional, somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação.
Logo, não há se falar em nulidade da certidão de dívida ativa, pois presente os pressupostos legais insculpidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, sendo apta a conduzir a execução fiscal.
Não merece prosperar a presente preliminar, uma vez que o sujeito passivo da ação possui personalidade jurídica de direito público interno, conforme o art. 41, II do Código Civil.
No mais, o que ocorreu de fato foi que, com a criação da PBPREV - Paraíba Previdência, instituída pela Lei nº 7.517/03, a nova autarquia, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - IASS, incorporou o patrimônio do antigo IPEP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DA PARAÍBA.
Contudo, resta claro que o fato se trata de uma mera mudança de nomenclatura, não cabendo sequer a aplicação da teoria da encampação, posto que para utilização desta teoria deve haver uma indicação errônea da pessoa a quem se atribui o título, o que, de fato, não ocorreu nos autos.
Além do mais, o CNPJ do IASS encontra-se ativo junto ao Ministério da Fazenda o que, de plano, caracteriza a sua efetiva atividade, não tendo porque se falar em parte ilegítima, devendo, portanto, responder por suas obrigações tributárias.
Qualquer pessoa que se utilize, de maneira efetiva ou potencial, os serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos será sujeito passivo da cobrança da TCR, já que o tributo em questão está ligado diretamente aos resíduos sólidos e não ao contribuinte.
ANTE O EXPOSTO e ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direitos atinentes à espécie, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva.
Condeno o excipiente em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado da dívida, com base no art. 85, §3º, I do CPC.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/09/2024 21:06
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2024 04:24
Juntada de provimento correcional
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12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:41
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 09:12
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 15/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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20/08/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2018 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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05/06/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 16:06
Conclusos para despacho
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09/11/2015 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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