TJPB - 0826087-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826087-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:09
Determinada a citação de JESSICA MARTINS DA SILVA LOURENCO - CPF: *89.***.*74-25 (EXECUTADO)
-
29/08/2025 11:09
Deferido o pedido de
-
29/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826087-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 117428848 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 03:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 08:15
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826087-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 21:35
Determinada diligência
-
13/06/2025 21:35
Determinada a citação de JESSICA MARTINS DA SILVA LOURENCO - CPF: *89.***.*74-25 (EXECUTADO)
-
13/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:51
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826087-06.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O CONDOMINIO RESIDENCIAL MARULHOS ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial tendo requerido a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Alega o exequente que está passando por grave crise financeira.
No que tange ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deve ser analisada a demonstração que o recolhimento das custas processuais prejudicará o normal e próprio funcionamento da parte autora.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica, o exequente juntou relatório de inadimplentes atualizado, demonstrativo de receitas e despesas e extratos bancário referente aos três últimos meses.
Pois bem, analisando os documentos juntados na inicial, entendo como razoável a aplicação do § 5º do art. 98 do CPC que estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTICA formulado pelo exequente e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime o exequente para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
29/05/2025 09:52
Determinada diligência
-
29/05/2025 09:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO RESIDENCIAL MARULHOS - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811668-61.2023.8.15.0251
Banco Itaucard S.A.
Jean Henrique Ferreira Monteiro - ME
Advogado: Jean Henrique Ferreira Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 08:46
Processo nº 0811668-61.2023.8.15.0251
Jean Henrique Ferreira Monteiro - ME
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 17:48
Processo nº 0805862-48.2025.8.15.0001
Maria do Socorro de SA Bezerra
Iracy da Conceicao Bezerra
Advogado: Julihermes de SA Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 13:12
Processo nº 0818421-18.2017.8.15.0001
Hospital Joao Xxiii LTDA - ME
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2022 08:00
Processo nº 0818421-18.2017.8.15.0001
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Hospital Joao Xxiii LTDA - ME
Advogado: Allisson Carlos Vitalino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 20:54