TJPB - 0818793-83.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 15:06
Juntada de Petição de informação
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26/07/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 04:52
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA MATIAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:53
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA MATIAS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818793-83.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de REIVINDICATÓRIA DE BEM MÓVEL c/c TUTELA ANTECIPADA proposta por RODRIGO DE CASTRO CAVALCANTE, devidamente qualificado, em face de KATIA CRISTINA MATIAS, igualmente qualificada, atual possuidora do veículo objeto da ação, fundamentando que a posse é injusta e de má-fé.
Em sua exordial, sustenta que é proprietário do automóvel Honda/City LX CVT, placa QFX-6767/PB, por adjudicação dos bens deixados por seu genitor MANOEL MEDEIROS CAVALCANTE e doação de sua genitora MARIA REJANE DE CASTRO CAVALCANTE, consoante escrituras anexadas à exordial.
Aduz que, apesar da titularidade, o Requerente encontra-se privado da posse do bem, o qual se encontra em poder da Requerida, que se recusa a restituí-lo.
Com isso, requer em sede de tutela a busca e apreensão do veículo automotor supramencionado. (ID 113189785) Instada a se manifestar previamente, a Requerida manifestou-se nos autos informando a existência de vínculo afetivo com o falecido, genitor do Demandante, e existência de ação anulatória do inventário extrajudicial e nova ação de reconhecimento de união estável.
Requer, com isso, o indeferimento da tutela e suspensão do feito até o julgamento das ações ajuizadas por ela. (ID 114459001) É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos estão presentes no caso concreto.
A probabilidade do direito da parte autora está evidenciada por documentos públicos que demonstram a titularidade dominial integral do veículo.
Isto porque, verifica-se nos autos que a metade do bem foi-lhe transmitida por doação da genitora, MARIA REJANE, que declarou expressamente ser proprietária do bem e o incluiu em seu patrimônio disponível.
A outra metade foi-lhe adjudicada no inventário extrajudicial de seu genitor, MANOEL, do qual Rodrigo figura como único herdeiro e inventariante, conforme escritura acostada aos autos.
Por outro lado, a alegação de união estável entre Kátia, ora Promovida, e MANOEL já foi objeto de análise judicial anterior e teve a demanda extinta por desistência.
A requerida não juntou documentos que comprovem nova ação válida sobre o tema, nem qualquer título jurídico que autorize a posse do bem.
A mera alegação de relação afetiva não pode se sobrepor ao direito dominial documentalmente comprovado.
Ademais, o periculum in mora também se encontra presente.
O autor narra que o bem encontra-se em posse da promovida sem sua autorização, o que configura esbulho possessório.
A utilização indevida do veículo, inclusive com relatos de estacionamento irregular e a ausência de controle por parte do proprietário legítimo demonstram o risco real de deterioração, ocultação ou alienação do bem.
A permanência da promovida na posse do automóvel, portanto, compromete a utilidade do provimento jurisdicional final.
Não há, até o momento, qualquer ordem judicial que suspenda os efeitos da adjudicação, tampouco litígio instaurado com eficácia impeditiva sobre o domínio do bem.
Portanto, a pretensão possessória do autor encontra respaldo jurídico e fático suficiente à concessão da medida de urgência.
Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a imediata busca e apreensão do veículo marca/modelo Honda/City LX CVT, placa QFX-6767/PB, em poder da parte promovida, autorizando-se, para tanto, o uso de força policial, se necessário, bem como o arrombamento e a remoção forçada, nos termos do art. 846, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, cite-se a Promovida para, no prazo legal, contestar a ação, sob pena de implicar-lhe as consequências do art. 344 do CPC.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:33
Juntada de Petição de informação
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12/06/2025 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:02
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:45
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0818793-83.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Reivindicação].
AUTOR: RODRIGO DE CASTRO CAVALCANTE.
REU: KATIA CRISTINA MATIAS.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória c/ Indenização por Danos Morais, na qual o Promovente objetiva a reivindicação do veículo descrito na exordial, bem como indenização por danos morais “a ser arbitrado” por este Juízo.
Ocorre que o pedido de mérito (in casu, o pleito indenizatório) não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados.
Inclusive, uma vez quantificados é imprescindível a correção do valor da causa para que seja o proveito econômico que pretende auferir no presente processo, nos moldes dos incisos II e V do art. 292 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) Da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão dos danos morais que alega ter sofrido; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma do valor que busca inexigibilidade e danos morais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, VI, do CPC; b) do benefício da gratuidade judiciária: b.1) Considerando que, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a (in)capacidade financeira.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: três últimos comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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