TJPB - 0802116-78.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA DE OLIVEIRA FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:19
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802116-78.2025.8.15.0000 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: Município de Coremas ADVOGADO: Bruno Lopes de Araújo OAB/PB 7.588 AGRAVADO: Marta Francisca de oliveira Fernandes ADVOGADO: Adão Gomes da Silva Neto OAB/PB 19.139 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO CONSUMADOS.
SUSPENSÃO MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Coremas contra decisão proferida na Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0800052-61.2025.8.15.0561, movida por Marta Francisca de Oliveira Fernandes, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 003/2025 em relação à autora e determinar seu imediato retorno ao cargo de agente comunitário de saúde, com o pagamento da remuneração devida, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão da nomeação e do exercício da servidora, por meio de decreto municipal baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal, poderia ocorrer sem a instauração de processo administrativo; e (ii) avaliar se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou o retorno da servidora ao cargo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública pode rever seus próprios atos com base no princípio da autotutela, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF, desde que respeitados os direitos adquiridos e o devido processo legal.
O desfazimento de ato administrativo que já gerou efeitos concretos exige prévia instauração de processo administrativo com observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme tese firmada pelo STF no Tema 138 da Repercussão Geral (RE 594.296).
A revogação da nomeação, posse e exercício da agravada ocorreu sem a observância do devido processo legal, configurando violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não exime o ente público do dever de instaurar processo administrativo prévio à exoneração de servidor que já se encontra em exercício.
O concurso em questão foi homologado antes do período vedado pela LRF, não se enquadrando na proibição do art. 21, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
Antes de exonerar servidores estáveis para cumprimento de limites da LRF, o Município deve reduzir despesas com cargos comissionados, nos termos do art. 169, § 3º, I, da CF/1988, o que não foi comprovado nos autos.
A decisão de primeiro grau se mostrou acertada ao considerar que o Decreto nº 003/2025, embora formalmente suspendesse nomeações, produziu efeitos práticos de exoneração sumária sem o devido processo legal, legitimando a tutela de urgência concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Administração pode anular ou revogar atos próprios, mas, quando esses atos já produziram efeitos concretos na esfera do administrado, é obrigatória a prévia instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
A suspensão do exercício de servidor nomeado e empossado, por meio de decreto fundamentado na LRF, sem prévio processo administrativo, configura violação ao devido processo legal.
O art. 21, parágrafo único, da LRF não se aplica a nomeações decorrentes de concursos públicos homologados antes do período vedado.
Para cumprimento dos limites de despesa com pessoal previstos na LRF, o Município deve comprovar a adoção das providências previstas no art. 169, § 3º, I, da CF/1988, o que antecede a exoneração de servidores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 169, § 3º, I.
LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 21, parágrafo único.
CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 138 da Repercussão Geral, RE 594.296; STF, Súmulas 346 e 473; STJ, REsp 1.685.839/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/9/2017; STJ, REsp 1.322.999/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 10/5/2017; TJ-PB, Apelação Cível 0802528-54.2019.8.15.0441, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 18/03/2022; TJ-PB, Apelação Cível 0800127-21.2017.8.15.0581, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 08/08/2022.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE COREMAS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Coremas que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo 0800052-61.2025.8.15.0561 proposta MARTA FRANCISCA DE OLIVEIRA FERNANDES deferiu a liminar nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência antecipada, SUSPENDO a aplicação e os efeitos do ato coator (Decreto Municipal n.º 003/2025) em relação à autora Marta Francisca de Oliveira Fernandes e DETERMINO o seu retorno ao exercício do cargo público efetivo de agente comunitário de saúde com o pagamento da sua remuneração.
FIXO a multa diária, em caso de descumprimento, de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar da notificação pessoal da autoridade coatora.(...)” Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão impugnada desconsiderou a nulidade das nomeações realizadas nos últimos 180 dias da gestão anterior, conforme previsão do art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), e que a suspensão determinada pelo Decreto Municipal nº 003/2025 visou evitar prejuízos ao erário e assegurar o devido processo administrativo para análise da legalidade das contratações.
Aduzem, ainda, que houve aumento significativo das despesas com pessoal, ausência de comprovação de regularidade documental e exames admissionais por parte da agravada e que a decisão de primeiro grau compromete a estabilidade financeira e administrativa do município.
Pugna, em sede de tutela de urgência recursal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A liminar de efeito suspensivo foi indeferida (Id. 32895062) Contrarrazões (Id. 33702308) Cota da Procuradoria Geral de Justiça sem manifestação sobre o recurso interposto, haja vista a ausência de interesse público a legitimar a função institucional do Órgão Ministerial. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia gira em torno da concessão da tutela de urgência antecipada em primeiro grau, nos autos do mandado de segurança tombado sob o n° 0800052-61.2025.8.15.0561, impetrado em face do Decreto do Município de Coremas de n° 003/2025 (id. 32768577), que dispõe sobre a suspensão dos atos de convocação, nomeação, posse e entrada em exercício dos concursados provenientes do Concurso Público n° 001/2021 da referida edilidade.
Conforme documentação oficial acostada aos autos, a agravada foi aprovada em 2º lugar para o cargo público efetivo de agente comunitário de saúde no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021; o resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal n.º 79/2022 publicado em 7/2/2022 (ID. 32768214), e o prazo de validade, prorrogado por mais dois anos pelo Decreto Municipal n.º 118/2024 publicado em 9/1/2024 (ID. 32768215); foi nomeada pela Portaria Municipal n.º 132/2024 publicada em 21 de novembro de 2024 (ID. 106057142 - Pág. 5 dos autos principais); tomou posse e entrou em exercício em 28 de novembro de 2024 (ID. 106057142 - Pág. 6 dos autos principais).
Ocorre que em 1/01/2025, o então Prefeito do Município de Coremas expediu o Decreto nº 001/2025 (Id. 32768577 – pag. 14/15), “suspendendo todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB, que resultaram em aumento de despesa, em flagrante ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal”.
O fundamento para a revogação citada foi o poder de autotutela da Administração, bem como o disposto no parágrafo único do art. 21, da Lei Complementar nº 101/2000 e no fato de que o chamamento dos classificáveis importaria na assunção de despesa superior à previsão orçamentária.
Pois bem. É cediço que a Administração Pública, em razão da autotutela, pode rever seus próprios atos, por meio da anulação ou da revogação, conforme disposto nas Súmulas 346 e 473 do STF: “Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” No entanto, quando do ato administrativo já tiver decorrido efeitos concretos e sua revisão possa acarretar prejuízos ao administrado, dita revisão não pode prescindir da prévia instauração de processo administrativo com observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme decidiu o STF no TEMA 138 da Repercussão Geral (RE 594.296), com a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” No mesmo sentido, o STJ vem decidindo, conforme julgado a seguir ilustrado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POSSE E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR MAIS DE 2 ANOS A DESPEITO DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autora, apesar de ter sido considerada inapta em exame médico que constituía fase eliminatória do concurso público, foi nomeada, empossada e permaneceu no exercício do cargo de Guarda Municipal do Município de Londrina por mais de 2 anos.
Em março de 2013, sem a instauração de prévio processo administrativo, foi publicado decreto tornando sem efeito o ato de nomeação. 2.
O STJ consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. 3. É pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4.
Em julgamento de caso semelhante ao ora discutido, a Terceira Seção desta Corte Superior destacou que "deveria o ente público ter instaurado processo administrativo específico, informando ao servidor a finalidade de anulação do ato de nomeação, indicando os motivos ensejadores, permitindo-lhe apresentar defesa, cujas razões deveriam ser analisadas e ponderadas pela autoridade julgadora, antes da edição do ato derradeiro" (AR 3.732/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 2.2.2015). 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.685.839/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) Com essa mesma compreensão, seguem os seguintes precedentes desta corte, em casos semelhantes ao dos autos: “...Inobstante eventuais ilegalidades cometidas pela Administração na consecução do Concurso Público, o afastamento de servidor nomeado e empossado exige instauração de prévio procedimento administrativo, a fim de ser oportunizado o pleno exercício do contraditório, bem como do seu direito de defesa, na forma do que dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal e Súmula nº 20, do STF.
Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios só devem ser fixados na fase liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §§3º e 4º, II, CPC/15, impondo-se o afastamento de tal fixação, quando já procedida na sentença de conhecimento. (0802528-54.2019.8.15.0441, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO TINTO.
CARGO DE MONITOR DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI.
APROVAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE CONSUMADAS.
PUBLICAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL SUSPENDENDO AS NOMEAÇÕES E POSSES.
NULIDADE DO ATO NORMATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O Decreto Municipal n. 07/2017, determinando a suspensão das nomeações de Monitor do PETI, não foi precedido de processo administrativo instaurado para esse fim, impedindo que fossem exercidos, em sua plenitude, o contraditório e a ampla defesa, pelo que deve ser mantida a declaração de ilegalidade do ato impugnado.
Reconhecido o vício no ato que afastou a servidora do cargo para o qual prestou concurso público, com a sua posterior reintegração ao posto anteriormente ocupado, deve ser reconhecido o seu direito à percepção dos salários referente a todo o período do irregular afastamento, que vai deste a data da suspensão até a efetiva reintegração ao cargo. (TJ-PB - APL: 08001272120178150581, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Câmara Cível) No caso dos autos, a nomeação e posse do demandante no cargo efetivo de “Agente Comunitário de Saúde”, em decorrência de aprovação em concurso público, geraram para ele efeitos concretos, repercutindo em sua esfera de interesse.
Nesse passo, como bem pontuado pelo magistrado a quo, “Não obstante o Decreto Municipal n.º 003/2025 utilize o verbo “suspender”, em cognição sumária, ocorreu uma exoneração “an passant” dos servidores públicos efetivos, uma vez que não poderão lavorar nos seus cargos públicos efetivos e não receberão seus vencimentos por tempo indeterminado” Desse modo, para a revogação de tais atos seria imprescindível o prévio processo administrativo que lhe assegurasse o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu.
Ressalto que a invocada obediência à LC nº 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal) não dispensa a necessidade de prévio processo administrativo para revogar o ato de nomeação da servidora.
Vale lembrar que o concurso, no qual o autor foi aprovado, foi homologado mais de um ano antes de sua nomeação e posse, não se enquadrando, pois, na vedação contida no parágrafo único do art. 21 da LC nº 101/2000 com a redação da época.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL.
POSSIBILIDADE.
EXONERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
Precedentes. 2.
A ausência de prequestionamento quanto ao tema da impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede de mandado de segurança, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
O STJ já consolidou a orientação de que a "exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 c/c o art. 73, inciso V, alínea 'c', da Lei n. 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo", bem como é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. (RMS 31.312/AM, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011).
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (REsp n. 1.322.999/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.) Cumpre ainda destacar que, para o cumprimento dos limites estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, durante o prazo nela fixado, antes de exonerar os servidores não estáveis, o Município deve reduzir em pelo menos vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, conforme preceituado no art. 169, § 3º, I, da Constituição Federal de 1988, providência que o agravante não comprovou ter adotado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREMAS - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/03/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:01
Juntada de Certidão
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09/02/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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