TJPB - 0802383-55.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802383-55.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
DECISÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, também já qualificado.
Alega, em síntese, que é pessoa filiada ao Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício - nº 614.674.044-0, e, ao consultar seu histórico de crédito, percebeu descontos no seu extrato bancário sob a rubrica "CONTRIB, SINDNAPI 0800 357 7777", Código 223.
Afirma que os descontos começaram no mês 12/2022 e perduram até o momento do ajuizamento dessa ação, conforme extrato do INSS em anexo, bem como que não consentiu com referidos descontos.
Ao final, requereu a tutela de urgência para obrigar a requerida a suspender de imediato os descontos indevidos, sob pena de aplicação de multa.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, dessa forma DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98, do CPC.
II-DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Cuida-se de pedido formulado pela parte requerida visando à suspensão do presente feito até a conclusão das investigações conduzidas no âmbito da “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal, que apura supostas fraudes praticadas por sindicatos em prejuízo da Previdência Social.
Alega-se que os fatos investigados na mencionada operação seriam diretamente relacionados ao objeto desta ação, de modo que sua conclusão teria impacto relevante sobre a tese de defesa.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Embora haja notícia da existência de inquérito policial em andamento, a existência de investigação criminal paralela não constitui, por si só, causa automática de suspensão do processo cível, nos termos do art 313 do CPC, salvo quando demonstrada a efetiva prejudicialidade entre as esferas, o que não se verifica no presente caso.
A ação em curso possui fundamento jurídico autônomo, buscando apurar responsabilidades e reparar prejuízos eventualmente causados à parte autora em decorrência de condutas ilícitas imputadas à parte ré no âmbito de sua atuação sindical, especialmente no que tange a descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Ademais, o rito processual civil deve seguir seu curso regular, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não se justificando a paralisação da marcha processual por prazo indefinido e incerto, ainda mais considerando que as investigações criminais podem se estender por longo período, sem data concreta para sua conclusão.
Importante frisar que eventuais provas produzidas no âmbito da operação policial poderão ser oportunamente requeridas e incorporadas aos autos, desde que pertinentes e admitidas pelo juízo, o que afasta o risco de prejuízo à defesa técnica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
III- DA TUTELA ANTECIPADA A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que pelos elementos constantes nos autos, a tutela de urgência deve ser deferida.
Alega a parte autora que desconhece e não autorizou os descontos referente a uma contribuição sob a rubrica "CONTRIB, SINDNAPI 0800 357 7777", Código 223, em seu contracheque.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos permissivos da concessão da tutela provisória incidental, bem como os da tutela específica.
Esclareço: Há a plausibilidade jurídica do pedido uma vez que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória somente cabendo seus descontos em caso de convenção entre as partes; Há o perigo da demora, uma vez que a cada mês é efetivado o desconto da referida contribuição e ocorrendo o risco de ser acobertado pelo manto da prescrição e, ainda, o perigo está consubstanciado na redução constante dos proventos da autora, no que pese a manifestação de desinteresse em permanecer sindicalizada.
Nesse sentido, aqui em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART . 300 DO CPC.
Deve ser deferida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica, não é possível exigir do autor prova negativa da não contratação do empréstimo.
Probabilidade do direito evidenciada .
O risco de dano reside na natureza alimentar do benefício previdenciário do qual estão sendo debitadas as parcelas.Tutela provisória deferida, para que o requerido se abstenha de efetuardescontos no benefício previdenciário da recorrente.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5009308-28 .2024.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 15/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) De outra banda, há prova nos autos de que os descontos se referem a uma taxa para sindicato.
Logo, independentemente de entrarmos na discussão sobre a legitimidade ou não dos descontos havidos até agora, é certo que a autora não está obrigada a permanecer vinculada a qualquer entidade sindical.
Ressalte-se que a medida não é irreversível, uma vez que os descontos poderão ser restabelecidos a qualquer tempo, se for a hipótese.
Portanto, em sede de cognição sumária, é possível concluir presentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, determinando que a parte promovida cesse de imediato os descontos no contracheque da aposentadoria da autora, referentes à filiação a sindicato, sob pena de arbitramento de multa diária.
Oficie-se ao INSS para imediata suspensão das cobranças, no prazo de 05 (cinco) dias.
Confiro à decisão força de mandado/ofício.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Haja vista, a apresentação da contestação no ID 112950904, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/05/2025 10:22
Juntada de Ofício
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29/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 09:20
Indeferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
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28/05/2025 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA - CPF: *67.***.*57-04 (AUTOR).
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27/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 01:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:05
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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