TJPB - 0818965-25.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2025 09:12
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 08:58
Determinada diligência
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28/08/2025 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: [email protected] Proc.: 0818965-25.2025.8.15.0001 - CURATELA REQUERENTE: CRISTIANE SILVA MARQUES REQUERIDA: RITA DE FATIMA SILVA MARQUES DECISÃO
Vistos.
Acolho as emendas apresentadas pela parte autora.
As razões e documentos ali constantes, passam a integrar a peça vestibular.
Processo sob os auspícios da gratuidade judicial.
Trata-se de Ação de de Interdição, intentada por CRISTIANE SILVA MARQUES, em face de RITA DE FATIMA SILVA MARQUES, ambas já qualificadas nos autos.
Consta na pertição inicial, em síntese, que: a) a requerente é portadora de graves problemas de saúde, sendo diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID 10 G30) e cefaleia crônica (CID 10 G44); b) em razão de sua condição clínica, a requerida não possui capacidade para praticar atos da vida civil, apresentando sintomas como alucinações, delírios de perseguição, agitação e inquietação; c) a filha da requerida, ora requerente, é quem cuida integralmente da mãe, acompanhando-a em consultas médicas, tratamentos e demais atividades diárias; d) a requerente já exerce, de fato, a curatela da mãe, sendo responsável por sua manutenção, alimentação, vestuário e medicamentos; e) diante da incapacidade da requerida e da situação de fato já consolidada, a requerente pleiteia a concessão de curatela, com efeitos patrimoniais, para administrar os valores recebidos pela mãe e praticar atos negociais em seu nome; f) ressalta-se a urgência da medida, tendo em vista o estado de saúde da requerida e a necessidade de formalização da representação legal.
Em sede de tutela de urgência, a autora requereu a sua nomeação como curadora provisória da sua genitora, ora demandada.
A prefacial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz à respeito da verossimilhança das assertivas emanadas da parte requerente, em relação à existência dos fatos por ela narrados.
Um pouco mais adiante, no art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal, está previsto que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Analisando o que consta dos autos, verifica-se que não foi demonstrada, de plano, a incapacidade da requerida, especialmente no tocante a prática de atos da vida civil, visto que o laudo médico ID 113307964, anexado ao processo, não atesta a sua incapacidade para a tomada de decisões.
Em que pese a alegação da fragilidade da saúde da requerida, a interdição constitui medida excepcional de proteção àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que, até o momento, não restou evidenciado no caso em tela.
Sobre o tema enfocado, trago a colação a decisão adiante transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelas autoras/agravantes, para a imediata curatela provisória dos agravados, que são seus genitores - Insurgência – Não acolhimento - Inexistência de situação de urgência a justificar a concessão da medida "inaudita altera parte" – Ausência de elementos de convicção suficientes, em sede de cognição sumária, que indiquem que os agravados estão, de fato, incapacitados para a prática dos atos da vida civil - Necessidade de dilação probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23934643420248260000 Indaiatuba, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 23/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) Nesse contexto, inexistindo provas sobre o grau da incapacidade da parte promovida, não há como ser aplicada, em caráter imediato, medida tão restritiva.
Por tal motivo, indefiro o requerimento de Tutela de Urgência, solicitado na peça vestibular.
Intime-se.
Designo audiência de entrevista, de modo telepresencial, na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE (https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02), para o dia 1º de outubro de 2025, às 9:30 horas.
O aludido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista que o feito em tela foi distribuído na modalidade "Juízo 100% Digital".
Cite-se a promovida, com as cautelas, advertências e formalidades legais PARA SE FAZER PRESENTE À AUDIÊNCIA, dando-lhe ciência dos dados de acesso à audiência virtual, com envio das instruções arquivadas em cartório, cuja cópia segue abaixo, de tudo certificado nos autos.
Intime-se a autora por seu advogado pelo sistema PJE (art. 334, §3º do CPC), fazendo-lhe ciente de que deverá comparecer ao ambiente virtual, assim como a autora, na data e hora designadas.
Caso a parte autora esteja sendo patrocinada pela Defensoria Pública, intime-se também pessoalmente.
Os mandados podem ser cumpridos por meio do aplicativo "whatsapp", caso haja número já fornecido nos autos.
Ressalta-se que, a audiência virtual obedecerá as mesmas formalidades do ato presencial, aí incluindo, as vestimentas usadas pelos participantes (servidores, juiz, Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas) - (Resolução nº 465/2022/CNJ - Art. 3º, inciso II).
Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 354/2020/CNJ - Art. 7º, inciso VI).
Dê-se ciência ao Parquet.
RECOMENDO AO CARTÓRIO OBSERVAR O SEGUINTE: Nas ações em que o Ministério Público participa como fiscal da ordem jurídica, dar vistas dos autos após a manifestação das partes e intimar de todos os atos do processo (CPC, art. 179, inc.
I), independentemente de conclusão.
Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
DAYSE MARIA PINHEIRO MOTA Juíza de Direito INSTRUÇÕES GERAIS PARA ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o ZOOM MEETINGS.
O link para download do aplicativo, que é gratuito, é https://zoom.us/pt-pt/meetings.html e, após clicar nesse link, você deverá escolher o seu equipamento, se Computador (com windows, câmera e microfone), se Smartphone (Celular) Android ou Apple. 2º - INSTALANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Após a instalação, quando você rodar pela primeira vez o programa, ele pedirá que você (1) aceite os Termos do Serviço, (2) terá um OK e, em seguida, uma série de permissões, (4) para acessar seus contatos, (4) para gerenciar chamada telefônica, (5) para tirar fotos ou gravar vídeo, (6) para acessar o local, (7) para gravar áudio.
Enfim, depois disso tudo, você estará numa tela que você pode "entrar em uma reunião" ou "iniciar sessão".
Neste ponto você não precisará fazer mais nada. 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA a - No horário marcado para a audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (de 1 a 3), Clique/Acesse no link relativo à sala referente à sua audiência e você deverá ter acesso: VIDEOCONFERÊNCIA : https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02 b - Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; b - apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; c - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido.
Caso você deseje que seja ouvida alguma testemunha na audiência, será adotado o seguinte procedimento: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual, até o momento em que prestará depoimento.
Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a secretaria da 2ª Vara de Família, através do telefone/whatsapp (83) 991787575, para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome.
Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido.
Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade.
OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara de Família de CG, via telefone ou whatsapp (83) 991787575 -
21/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2025 09:30 2ª Vara de Família de Campina Grande.
-
07/08/2025 07:44
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2025 07:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 04:51
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:21
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA DE FAMÍLIA - CARTÓRIO UNIFICADO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0818965-25.2025.8.15.0001 REQUERENTE: CRISTIANE SILVA MARQUES REQUERIDO: RITA DE FATIMA SILVA MARQUES MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) De ordem da MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, INTIMO A PARTE AUTORA, por seu Advogado(a) Destinatário(a): DR.
GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO para os termos do Despacho ID- 114671021 em anexo. "
Vistos.
Considerando a natureza da presente ação, intime-se a parte autora, mais uma vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar o aludido instrumento, no sentido de: a) juntar aos autos documento de identificação do cônjuge da requerida, acompanhado de manifestação expressa de anuência ao pedido inicial; em caso de falecimento, apresente a respectiva certidão de óbito; b) elucidar, mediante laudo complementar, se a patologia da qual padece a parte interditanda lhe retira a capacidade de exprimir a sua vontade, por ter sido lacônico quanto a tal aspecto, o documento médico que já consta dos autos.
O referido expediente deve atentar para os seguintes requisitos: 1. ter sido emitido com no máximo 90 (noventa) dias; 2. ser legível e ter a indicação da doença, de forma extensa e com CID; 3. precisar o momento em que ela teria se revelado.Ressalta-se que, não será concedido novo prazo para cumprimento da diligência." Canais de Atendimento: Segunda a Sexta das 7h as 13h - Ligações (83) 99145-6010 / WhatsApp: (83) 99143-3910 / Audiências: (83) 99178-7515 / e-mail: [email protected] / Balcão Virtual (videoconferência) https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande- PB, 3 de julho de 2025 .
ANA MARIA LUCENA DAMASCENO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 04:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 04:05
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA DE FAMÍLIA - CARTÓRIO UNIFICADO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0818965-25.2025.8.15.0001 REQUERENTE: CRISTIANE SILVA MARQUES REQUERIDO: RITA DE FATIMA SILVA MARQUES MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) De ordem da MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, INTIMO A PARTE AUTORA, por seu Advogado(a) Destinatário(a): DR.
GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO para os termos do Despacho ID- 113352422 em anexo.
Canais de Atendimento: Segunda a Sexta das 7h as 13h - Ligações (83) 99145-6010 / WhatsApp: (83) 99143-3910 / Audiências: (83) 99178-7515 / e-mail: [email protected] / Balcão Virtual (videoconferência) https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande- PB, 29 de maio de 2025 .
ANA MARIA LUCENA DAMASCENO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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