TJPB - 0809716-29.2024.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DIANA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ADAILTON DOMINGOS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:32
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809716-29.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Busca e Apreensão] AUTOR: ADAILTON DOMINGOS DA SILVA REU: DIANA DE SOUZA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório face ao permissivo legal.
Doravante, passo a decidir.
Trata-se de ação ajuizada por ADAILTON DOMINGOS DA SILVA em face DIANA DE SOUZA, na qual o autor sustenta que teria vendido uma motocicleta a parte ré.
A parte ré, em contestação, afirmou categoricamente que jamais realizou qualquer negócio jurídico com o autor, negando ter adquirido o referido veículo ou participado de qualquer tratativa nesse sentido.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise das condições da ação, sendo elas: a legitimidade para a causa, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir ou interesse processual.
A primeira delas, legitimidade de parte, diz respeito ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual e se refere ao polo ativo e ao passivo da ação.
Reconhecida a ilegitimidade da parte, impõe-se a extinção do feito, sem exame de mérito, por carência de ação.
Pois bem.
O documento apresentado pelo autor (recibo do veículo) contém, de fato, os dados pessoais da ré, mas não há sua assinatura, tampouco qualquer outro elemento que comprove a manifestação de vontade da parte ré em adquirir o bem ou firmar relação contratual com o autor.
No depoimento pessoal prestado em juízo, o próprio autor reconheceu que não conhece a parte ré, declarando expressamente que não negociou a venda da motocicleta com ela, mas sim com um terceiro, identificado como seu amigo, a quem caberia encontrar um comprador final.
No caso em apreço, a simples inclusão dos dados da ré em um recibo não assinado, sem comprovação de sua ciência ou anuência, não gera obrigação jurídica, tampouco implica responsabilização por eventual transação realizada entre o autor e terceiros.
Diante desses fatos, resta comprovada a ilegitimidade passiva da ré, pois não há qualquer vínculo jurídico entre ela e o autor.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade de parte configura hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO: Posto isso, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e Registro automáticos.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, arquive-se com as cautelas de estilo. À apreciação da Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
Thalita Domingos Guedes de Lacerda Juíza Leiga -
28/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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10/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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10/03/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/03/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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10/03/2025 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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14/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/01/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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