TJPB - 0808633-24.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 09:31
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
02/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0808633-24.2023.8.15.0371 AUTOR: JOSE LUCENA LOPES Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 RÉU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Cumprindo determinação deste juízo, INTIMO a(s) parte(s) RECORRIDA para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação vinculado ao processo.
Sousa (PB), 27 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
27/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 13:28
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0808633-24.2023.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCENA LOPES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE LUCENA LOPES, devidamente qualificado e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos motivos a seguir.
O autor narrou que, ao ter acesso ao seu extrato de consignados, deparou-se com um empréstimo não reconhecido, sob o nº 012341215609, no valor de R$ 21.507,36 (vinte e um mil quinhentos e sete reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 84 (parcelas) parcelas no valor de R$ 256,04 (duzentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), o qual foi incluído no benefício previdenciário do promovente no dia 21/07/20, e já gerou descontos no valor total de R$ 7.425,16 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos).
Reforçou que jamais contratou o referido negócio jurídico, e que, diante destas circunstâncias, não restou alternativa à parte requerente senão buscar o judiciário para ter restituído todo o dano material, bem como indenização de cunho moral.
Requereu liminarmente que fosse determinado ao banco réu a obrigação de não fazer, de cessar os referidos descontos, e, no mérito, que seja declarado que o suposto contrato de empréstimo consignado é inexistente, os valores indevidamente descontados sejam restituídos em dobro e o autor seja indenizado a título de danos morais em detrimento desta falha na prestação de serviço.
Finalizou com os pedidos de estilo.
Com a inicial, juntou documentos (ID nº 73896860).
Em decisão de ID nº 82590661, foi deferida a gratuidade judiciária em favor do autor e indeferida a concessão da tutela de urgência.
Em contrapartida, em sede de contestação, o banco réu arguiu, preliminarmente, a conexão de outras demandas ajuizadas pelo autor, bem como a falta de interesse de agir.
No mérito, o banco réu afirmou que o contrato em testilha se trata de um refinanciamento dos contratos 407986403 e 407986495, o qual foi celebrado em 06/07/2020 no valor de R$10.765,93 em 84 parcelas de R$ 256,04 conforme contrato assinado.
Pontuou que a assinatura apostada no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora, notadamente a carteira de identidade e procuração, o que evidencia o vínculo entre as partes.
Destacou que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente na conta do autor por meio de crédito em conta corrente ao Banco Bradesco (237), Agência: 1594-6 Conta Corrente 3.767-2 em 06/07/2020 e não consta devolução.
Salientou que é o refinanciamento fora feito para que a parte Autora pudesse receber o chamado troco, que é o saldo credor remanescente existente após a quitação do contrato 407986403 e 407986495.
Concluiu pela ausência de perfil de fraude no caso em apreço, devido a ser fruto de um refinanciamento realizado pela parte autora, onde houve a quitação dos contratos 407986403 e 407986495 conforme contratos anexos assinados pela parte autora.
Requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou, caso superadas, a total improcedência da demanda inicial.
Com a contestação, juntou documentos (ID nº 86042106, ID nº 86042107, ID nº 86042109, ID nº 86042110).
O autor impugnou a contestação.
Em decisão saneadora de ID nº 93795377, foram afastadas as preliminares e designada a produção de prova pericial grafotécnica.
Em decisão saneadora de ID nº 109264418, foi afastada a impugnação à gratuidade judiciária, bem como designada a produção da prova pericial grafotécnica.
Após os trâmites de praxe, foi elaborado o laudo pericial (ID nº 112583743), e as partes manifestaram-se a respeito da referida prova. É o relato.
DECIDO.
Cuida-se de ação mediante a qual o autor alegou que vem sendo descontado indevidamente em parcelas referentes a empréstimos consignados que não contratou, motivo pelo qual requereu o ressarcimento a título de danos materiais em todos os valores descontados dos seus proventos na forma dobrada, bem como indenizado a título de danos morais.
Em contrapartida, o banco réu afirmou que o autor, deliberadamente, contratou os empréstimos que ora aduz que vinculam-se a cobranças indevidas.
Portanto, a problemática gravita em torno da legalidade ou não dos descontos efetuados na conta do autor à título de parcelas de empréstimos.
No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz.
Pois bem.
Em que pese as irresignações do autor, fato é que este contratou os serviços que legitimam as cobranças ora combatidas.
Acostados os documentos supostamente pactuado com o autor (ID nº 86042107, ID nº 86042109 e ID nº 86042110), foi requerida a designação de prova pericial técnica, a qual fora deferida e gerou o laudo juntado ao evento de ID nº 112583743, o qual é conclusivo ao apontar: Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 412.156.099 – sob id. 86042107 - Pág. 5, Autorização de Consignação – Data: 06/06/2020 – sob id. 86042107 - Pág. 6, CCB nº 407.986.403 – sob id. 86042109 - Pág. 4, Autorização de Consignação – Data: 09/06/2020 – sob id. 86042109 - Pág. 5, Aditamento à CCB nº 407.986.403 – sob id. 86042109 - Pág. 6, Termo de Requisição – Data: 09/06/2020 – sob id. 86042109 - Pág. 7, Termo de Aceite – Data: 09/06/2020 – sob id. 86042109 - Pág. 9, CCB nº 407.986.495 – sob id. 86042109 - Pág. 4, Autorização de Consignação – Data: 09/06/2020 – sob id. 86042110 - Pág. 5, Aditamento à CCB – sob id. 86042110 - Pág. 8, Termo de Requisição de Portabilidade – Data: 09/06/2020 – sob id. 86042110 - Pág. 9 e Termo de Aceite – Data: 09/06/2020 – sob id. 86042110 - Pág. 11, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da parte Autora.
Assim, como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes acima transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste, e que não fora impugnada, não podendo, neste momento, alegar falta de informação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de que o banco réu agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho do autor.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autora.
Portanto, no caso em exame, demonstrado e comprovado pelo réu ser legal e regular a contratação havida e a autorização de descontos das parcelas pactuadas em benefício previdenciário do autor, nos termos explicitados no contrato, impõe-se ser observado o princípio do "pacta sunt servanda" , reconhecido assim haver o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), se superando pelos fatos da causa a prejudicial relativa à produção de prova pericial atinente à autenticidade de assinatura, até porque, quanto a isso, independentemente da conclusão da perícia, é certo ser contraditória a atitude do autor em receber em sua conta o crédito correspondente ao mútuo, utilizando-se integralmente e dele se beneficiando de maneira livre e consciente, sem qualquer interesse na devolução dos valores fato esse não impugnado especificamente, de forma que avalizou com essa conduta a contratação impugnada, pelo que não pode agora manifestar oposição à avença em nítida infringência à vedação do comportamento contraditório "venire contra factum proprium".
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - I - Sentença de improcedência - Apelo do autor - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor - Laudo pericial grafotécnico que concluiu que as assinaturas apostas nos contratos apresentam elementos gráficos convergentes aos padrões do autor - Perícia técnica elaborada por profissional gabaritado e equidistante do interesse das partes - Laudo claro, conclusivo e bem fundamentado, utilizando critérios técnicos adequados - Autor que não trouxe aos autos elementos concretos que afastem as conclusões periciais - Desnecessidade de apresentação da via original para realização da prova pericial grafotécnica - Resolução nº 4474/16 do BACEN, que autoriza o descarte da matriz física dos documentos após digitalização, com a ressalva, porém, de tal fato não pode prejudicar a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e interesses dele decorrentes - Hipótese em que o perito judicial não indicou, de forma prévia e expressa, ser imprescindível, para a realização do laudo pericial grafotécnico, a apresentação dos contratos originais, sendo certo, inclusive, que através das cópias digitalizadas, foi possível a conclusão dos trabalhos - Precedentes deste TJSP - Existente a relação jurídica entre as partes - Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais - III- Litigância de má-fé caracterizada - Devida condenação do autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, ao afirmar não ter realizado os empréstimos que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar que o autor efetivamente contratou os empréstimos consignados - Inteligência do art. 80, II, c.c. o art. 81, caput, ambos do NCPC - IV- Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual - Apelo improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-81.2020.8.26.0438 Penápolis, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/01/2023, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários da parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da causa (art. 85, § 2°, CPC), valor este que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, por força do art. 98, §3º do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e regularizadas as custas, arquivem-se os com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
28/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:32
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0808633-24.2023.8.15.0371 AUTOR: JOSE LUCENA LOPES Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial vinculado ao processo, no prazo de cinco dias.
Sousa (PB), 28 de maio de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
28/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 20:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2025 20:07
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 05/05/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:12
Juntada de tomada de termo
-
07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE LUCENA LOPES em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:29
Juntada de comunicações
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:10
Juntada de comunicações
-
19/07/2024 11:12
Juntada de informação
-
16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 11:11
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
16/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:22
Nomeado perito
-
15/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
30/03/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
26/02/2024 12:14
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/02/2024 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
27/11/2023 07:33
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
-
27/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2023 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUCENA LOPES - CPF: *72.***.*66-53 (AUTOR).
-
24/11/2023 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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