TJPB - 0808010-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:47
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808010-46.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Retifique-se o polo passivo desta execução, conforme inicial.
Há legitimidade passiva do espólio para figurar neste feito.
Nesse sentido: TÍTULOS DE CRÉDITO – Execução de título extrajudicial – Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva – Cédula de crédito bancário firmada por empresa individual, tendo o sócio pessoa física como avalista – Pessoa jurídica que se confunde com a do sócio – Consequência do falecimento do sócio individual é a extinção da pessoa jurídica, com liquidação do patrimônio, incluindo dívidas, na pessoa física pelas regras da sucessão – Legitimidade passiva do espólio configurada – NCPC, art. 796 e CC, art. 1.997 – Inexistência de inventário – Espólio que comporta representação passiva pelo administrador provisório até a nomeação de inventariante – NCPC, arts . 75, VII, 613 e 614 – Precedente de situação similar figurando as mesmas partes – Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação de execução em seus regulares e ulteriores termos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003298-73.2022.8 .26.0337 Mairinque, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 19/10/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023) Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se a parte executada para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também o seu cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel.
Antes, INTIME-SE a parte exequente para recolher as diligências de citação, penhora e avaliação do Oficial de Justiça, como requereu na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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