TJPB - 0800945-56.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 07:45
Juntada de RPV
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25/07/2025 07:45
Juntada de RPV
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA MARTA RODRIGUES GUEDES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800945-56.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Exequente: Ana Marta Rodrigues Guedes da Silva Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este à parte autora, decorrentes de FGTS, gratificação natalina e terço de férias a que faz jus.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 100640925.
Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 103742147, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, no entanto, a edilidade municipal não se manifestou.
Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV, o que faço com base no art. 535 do CPC e art. 13 da Lei nº 12.153/09.
Custas e despesas processuais incabíveis.
Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 97625747), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacional n.º 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados.
Considerando a renúncia ao crédito excedente (ID. 103742146), EXPEÇAM-SE RPVs tendo como devedor o executado e como credores: a) O exequente Ana Marta Rodrigues Guedes da Silva, no valor de R$ 5.710,18 (cinco mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos); b) O advogado que representou a exequente, no valor de R$ 2.447,22 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), referente ao destaque de 30% em honorários contratuais.
Após estarem as RPVs devidamente assinadas, INTIME-SE o executado, por sua procuradoria, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 02 (dois) meses, contados da sua intimação, proceda ao pagamento em conta judicial associada a este processo, devendo ser tais valores atualizados a partir da data do pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 1º, §2º, da Lei Nacional nº 6.899/81 e sobre eles incidir juros de mora, contados estes a partir da preclusão desta Decisão, conforme art. 85, §16, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão.
PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
28/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/05/2025 12:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 26/05/2025 23:59.
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18/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANA MARTA RODRIGUES GUEDES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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14/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:50
Processo Desarquivado
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13/11/2024 23:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:58
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA MARTA RODRIGUES GUEDES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 09:45 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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18/09/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA MARTA RODRIGUES GUEDES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 09:45 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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08/08/2024 13:43
Recebidos os autos.
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08/08/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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08/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
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31/07/2024 02:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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