TJPB - 0804592-43.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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11/07/2025 22:57
Recebidos os autos.
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11/07/2025 22:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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11/07/2025 22:25
Determinada a citação de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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11/07/2025 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA LIMA FERNANDES - CPF: *62.***.*96-68 (AUTOR).
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05/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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27/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0804592-43.2025.8.15.0371 D E S P A C H O Ainda que a petição inicial tenha sido instruída com título de "antecipação de tutela, vê-se que não há requerimento especifico.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Caso queira, ADITAR A INICAL, apresentando fundamentação e requerimento específico da tutela almejada; 2. comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Sousa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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