TJPB - 0800532-40.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA RAMOS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800532-40.2025.8.15.0981 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PENHA SOUZA RAMOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa e de fazer.
Intimado, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento e cumprimento das obrigações, que não contou com qualquer impugnação do exequente. É o breve relatório.
Decido.
Constando nos autos depósito espontâneo para adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes e, após, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou do seu advogado.
Em seguida, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
18/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 06:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 06:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA RAMOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800532-40.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito desta Vara, fica o AUTOR INTIMADO, através do(a)(s) seu(a)(s) advogado(a)(s), para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor da petição de ID nº 115247747 e documentos, considerando o pagamento no valor de R$ 1.627,61.
Queimadas, 30 de junho de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário -
30/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:46
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA MISTA PROCESSO n. 0800532-40.2025.8.15.0981 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 16/06/2025 a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
Por tal motivo, fica a parte AUTORA INTIMADA para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC, ficando consignado que, em caso de inércia, independente de nova conclusão, serão os autos arquivados, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Queimadas, 17 de junho de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário -
17/06/2025 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800532-40.2025.8.15.0981 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PENHA SOUZA RAMOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido, já que afirma não ter contratado empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Liminar indeferida no ID 108451186.
Foi apresentada contestação (ID 109579753), onde o réu arguiu preliminar de ausência de juntada de documento essencial ao deslinde da causa.
No mérito alegou que o instrumento contratual foi devidamente assinado pela parte autora afastando qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão.
Juntou contrato no ID 109579756.
Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, estas mantiveram-se silentes.
Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegação da parte promovida de que não teria observado o art. 320, do Código de Processo Civil – ausência de prova mínima.
Neste ponto, há que se diferenciar os documentos substanciais e os fundamentais.
Apenas os primeiros podem acarretar indeferimento da inicial, já que os últimos se destinam ao mérito da causa[1].
Assim, havendo descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício da defesa, não há como se falar em inépcia, já que pela teoria da substanciação[2], superada a admissibilidade da inicial – como no caso, tudo o mais diz respeito a prova, razão pela qual será resolvido no mérito – impossibilitando uma rediscussão da causa[3].
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
O cerne do processo é a validade, ou não, do(s) contrato(s) nº 758607248, de cartão de crédito consignado.
A parte autora afirma que não realizou o contrato com a parte promovida na modalidade de cartão de crédito consignado, assim, requer que seja determinada a inexistência do negócio jurídico com a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), foi acostado aos autos a cópia do(s) contrato(s) (ID 109579756), onde constam dados pessoais da parte autora e sua assinatura digital.
Ocorre, contudo, que tal forma de contratação, embora seja válida, é exclusivamente vedada a pessoa idosa no Estado da Paraíba por força da Lei 12.027/2021.
Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” Estando comprovado nos autos que o(a) requerente é idoso (ID 108419824), a óbvia conclusão que se chega é que o contrato discutido é claramente nulo, por não ter observado a forma proscrita em lei.
Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente.
Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável.
Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina[4] e da jurisprudência[5], sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa[6].
E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido.
Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
Destaco, por fim, que o promovido comprovou a existência de depósitos referente aos valores contratados realizados em conta de titularidade da promovente, conforme documento no ID 109579757.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de nº 758607248 estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelos demandante em razão do empréstimo questionado, qual seja, a quantia de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), também corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser discutido em ação própria.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, só devidos no caso de recurso (art. 54 da Lei no. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “afirma-se, na doutrina, que os documentos indispensáveis são substanciais (aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta) ou fundamentais (aqueles referidos pelo autor em sua petição como fundamento de seus pedido; cf.
Moacyr Amaral Santos, Primeira linhas... cit., vol. 2, n. 406, p. 138).
A nosso ver, documento indispensável é apenas o substancial, sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado (exemplo: título de propriedade, na ação demarcatória, cf. art. 574 do CPC/2015).
Documentos fundamentais, destinados À produção de provas, são considerados apenas úteis (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições... cit., vol. 3, n. 1006, p. 381; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, p. 759)” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico) com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 – 2ª edição ebook baseada na 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, comentário ao art. 320, do CPC). [2] “(...) Nosso Código de Processo Civil filiou-se à teoria da substanciação, pela qual os fatos se apresentam como indispensáveis ao embasamento do pedido, pois são eles que justificam a lide, dado que constituem o elemento de onde deflui a conclusão (...)” (STJ, REsp 1.669.549/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 19/06/2018). [3] Conforme determina o art. 4º, do CPC c/c art. 486, do CPC. [4] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [5] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem em mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). [6] STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009. -
28/05/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:38
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA RAMOS em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:38
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA RAMOS em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA RAMOS em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA RAMOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:37
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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