TJPB - 0803207-14.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:56
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0803207-14.2025.8.15.2003 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas].
REQUERENTE: WESLEY LUIZ BARBOSA DOS SANTOS.
REQUERIDO: J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por WESLEY LUIZ BARBOSA DOS SANTOS em face de J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:20
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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