TJPB - 0804407-74.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:38
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0804407-74.2025.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE MILTON BARROS DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito deste 5ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
PATOS-PB, em 17 de julho de 2025 De ordem, MARIA BETANIA DE ARAUJO SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
17/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 04:47
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:47
Decorrido prazo de JEFERSON NOBREGA SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 10:25
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO PITAS em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804407-74.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARINA ALMEIDA, em face do(a) BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora questiona a existência do contrato de título de capitalização com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, suscitou às preliminares: i) Impugnou o pedido de gratuidade processual; e, ii) falta de interesse de agir, isto pela ausência de busca administrativa.
No mérito, sustentou a regular contratação do título de capitalização, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora não impugnou a contestação. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação a concessão do benefício da gratuidade processual, eis que tal benefício foi concedido com base nos documentos juntos onde comprovam que a autora recebe um salário mínimo de benefício da Autarquia Previdenciária (INSS) (id 111346542).
Além do mais, o promovido não apresentou documento em sentido contrário.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela falta de busca da via administrativa, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida.
E, mais, a busca da via administrativa não é requisito para intentar ação judicial.
Superadas essas questões, passo a análise do mérito.
No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de dívida relacionada a contrato de título de capitalização.
Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e o promovido não apresentou o instrumento contratual.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de título de capitalização, com o cancelamento dos respectivos descontos.
Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (menos de 3%, inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (desde 2023, superior a 6 meses antes do ajuizamento), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe cansando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos (duty to mitigate the loss), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ (REsp 2.161.428) do Egrégio TJPB: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado firmado eletronicamente com idoso sem a assinatura física exigida por norma estadual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico sem assinatura física, envolvendo pessoa idosa; (ii) a exigibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração de danos morais em decorrência da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de crédito firmados eletronicamente por pessoas idosas, visando proteger sua vulnerabilidade.
A ausência dessa formalidade configura nulidade do contrato, conforme entendimento do STF na ADI n. 7027. 4.
A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ, que considera desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 6.
Os danos morais não foram configurados, pois a autora não demonstrou que os descontos indevidos impactaram significativamente sua dignidade ou personalidade, sendo caracterizado apenas um mero aborrecimento.
O entendimento é alinhado à jurisprudência do STJ e desta Corte, que exige repercussão grave para a indenização imaterial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso, conforme exigência da Lei Estadual n. 12.027/2021, torna o contrato nulo. 9.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança infringir a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 10.
A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão grave que exceda mero aborrecimento ou dissabor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CC, art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual n. 12.027/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, REsp 676.608, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 23.05.2006; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; TJ-PB, AC 0800092-70.2022.8.15.1071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.09.2023. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804602-93.2024.8.15.0251, RELATOR: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, acórdão assinado em 17/12/2024)” “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Antônio Pedro Garcia para: (i) declarar a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; (ii) determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) condenar a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais; e (iv) compensar valores indevidamente creditados.
O autor interpôs Recurso Adesivo visando à majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Banco BMG; (ii) a regularidade e existência dos contratos questionados, bem como a repetição do indébito em dobro; e (iii) a configuração e cabimento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3.
O recurso do autor cumpre o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC), ao impugnar de forma clara e fundamentada os termos da sentença, especialmente quanto ao quantum fixado para os danos morais.
Inexiste nulidade a justificar sua exclusão do julgamento.
Preliminar rejeitada.
Mérito 4.
A inexistência de anuência do autor na contratação dos serviços é comprovada por perícia grafotécnica que atestou a divergência entre as assinaturas do contrato e a firma do autor.
Não se desincumbiu a instituição financeira de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 5.
Aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante o argumento de que a fraude teria sido praticada por terceiro, haja vista o fortuito interno ser de responsabilidade da instituição, conforme Súmula 479 do STJ. 6.
Quanto à repetição do indébito, configurada a cobrança indevida e a violação da boa-fé objetiva, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme jurisprudência consolidada (STJ, EAREsp 676608/RS). 7.
O dano moral, no entanto, não restou configurado, pois os descontos ocorreram ao longo de período considerável (desde 2016) sem demonstração de abalo à honra ou à dignidade do autor, que apenas buscou o Judiciário em 2023.
A cobrança indevida, desacompanhada de elementos concretos de lesão extrapatrimonial, configura mero dissabor, insuficiente para justificar indenização.
Precedentes do TJ-PB corroboram este entendimento. 8.
O afastamento da condenação por danos morais torna prejudicado o Recurso Adesivo do autor, que pleiteava a majoração do quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso apelatório parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Recurso adesivo julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida, de forma clara e coerente, sendo a ausência deste requisito causa de inadmissibilidade. 2.
A ausência de comprovação da regularidade na contratação de serviços financeiros, com evidências de assinatura fraudulenta, autoriza a declaração de inexistência dos contratos e a repetição de indébito em dobro, quando configurada a violação à boa-fé objetiva. 3.
O dano moral não se caracteriza por mera cobrança indevida, sendo imprescindível a comprovação de ofensa à dignidade ou à personalidade da parte ofendida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800718-81.2016.8.15.0301, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 03.08.2021. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810747-05.2023.8.15.0251, RELATORA: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 18/12/2024)” Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de título de capitalização com desconto em conta bancária (Agência: 1563 | Conta: 41601-0) mantida com o réu para recebimento da pensão do INSS, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas da conta correte da parte autora, relativamente, ao título de capitalização questionado na inicial, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma das partes.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos. 3.
Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
Patos, 11 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
13/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804407-74.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO PARTES O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:44
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2025 11:44
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2025 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA ALMEIDA - CPF: *01.***.*32-65 (AUTOR).
-
23/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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