TJPB - 0817655-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:01
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ROBSON YTALLO SILVA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:59
Decorrido prazo de FULVIO FIGUEIROA SILVESTRE em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:59
Decorrido prazo de FILIPE TEIXEIRA MARQUES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817655-95.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: FILIPE TEIXEIRA MARQUES, FULVIO FIGUEIROA SILVESTRE, ROBSON YTALLO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALLYNSON MAXWELL DE SOUZA PESSOA - PB17336 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por satisfação do débito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:19
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0817655-95.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: FILIPE TEIXEIRA MARQUES, FULVIO FIGUEIROA SILVESTRE, ROBSON YTALLO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 02:37
Decorrido prazo de ROBSON YTALLO SILVA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:37
Decorrido prazo de FULVIO FIGUEIROA SILVESTRE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:37
Decorrido prazo de FILIPE TEIXEIRA MARQUES em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817655-95.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: FILIPE TEIXEIRA MARQUES, FULVIO FIGUEIROA SILVESTRE, ROBSON YTALLO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALLYNSON MAXWELL DE SOUZA PESSOA - PB17336 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:11
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 23:39
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 12:54
Expedição de Carta.
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01/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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