TJPB - 0804735-19.2016.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de GERSON LEITE DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de GERSON LEITE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0804735-19.2016.8.15.0251 Classe - Assunto: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Dano ao Erário] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA e outros Réu: JULIO CESAR DE MEDEIROS BATISTA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo PROMOVIDO (JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS BATISTA), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
17/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 06:24
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 17:32
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de PAULO MARINHO GOMES SOBRINHO em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0804735-19.2016.8.15.0251 [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JULIO CESAR DE MEDEIROS BATISTA, SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, GERSON LEITE DA SILVA, FLAVIO NUNES DE SOUSA, PAULO CESAR LEITE SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS BATISTA, então Prefeito de Quixaba/PB, bem como da empresa SILVA E LEITE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
EPP, e de seus sócios GERSON LEITE DA SILVA, FLÁVIO NUNES DE SOUSA e PAULO LEITE DA SILVA, pela suposta prática de atos ímprobos em decorrência de contratação irregular para prestação de serviços de coleta de lixo no Município de Quixaba, no período compreendido entre 2013 e 2014.
Alega a inicial que os promovidos concorreram para a fraude e superfaturamento no contrato decorrente do Pregão Presencial nº 06/2013, para coleta de lixo no Município de Quixaba/PB, uma vez que o sobredito procedimento licitatório favoreceu o único participante e vencedor da licitação, a demanda Silva e Leite Construções e Serviços Ltda, no ato representada por Gerson Leite da Silva.
Historia o autor que a licitação foi publicada tendo como objeto a locação de um veículo, sem menção à prestação do serviço, no entanto, quando da assinatura do contrato houve o apontamento acerca da prestação do serviço de limpeza urbana.
Continua a narrar a inicial que o demandado Júlio César Medeiros Batista permitiu que um gari e um tratorista do Município de Quixaba-PB fossem utilizados pela empresa para a realização do serviço contratado e que o gestor cedeu patrimônio da Prefeitura, a saber, um trator do Município, para o serviço de coleta feito pela empresa.
Ainda, indica que o serviço, que foi renovado e prestado por dois anos, teve custo duas vezes superior ao do ano de 2011, ficando evidente o pagamento de preço superior ao do mercado.
Ao fim, pugna o autor pela procedência do pedido e aplicação das sanções previstas no art. 12., I e II da LIA.
O promovido Júlio César foi notificado (num. 5230574), porém não apresentou defesa prévia.
Os demais representados, todos notificados, apresentaram suas defesas: Silva e Leite Construções e Serviços Ltda. e Gerson Leite da Silva sob num. 5599279; Flávio Nunes de Sousa – num. 5838107; e Paulo César Leite sob num. 5479689.
A despeito das manifestações prévias, a inicial foi recebida e afastadas as preliminares, conforme num. 6706392, ordenando-se as citações.
Citados, os demandados apresentaram contestação: Júlio César de Medeiros Batista – num. 7477004; Silva e Leite Construções e Serviços Ltda. e Gerson Leite da Silva – num. 7460777; Flávio Nunes de Sousa – num. 7488889; e Paulo César Leite – num. 7074865.
Júlio César de Medeiros Batista , em contestação sustenta, regularidade do Pregal 06/2023, execução integral do serviço, bem como ausência de irregularidade na renovação do serviço, pugnando ao fim pela improcedência.
Silva e Leite Construções e Serviços Ltda. e Gerson Leite da Silva, aduz em defesa ausência de ligação com as demais empresas citadas, esclarecendo que a empresa adotou o modelo de proposta de preços fornecido no edital, bem como que houve o integral cumprimento do objeto contratual, com a prestação regular do serviço, não se visualizando dolo específico.
Paulo César Leite e FLÁVIO NUNES DE SOUSA, alegam ilegitimidade passiva, ausência de atuação política dos sócios, ausência de dolo.
Sentença prolatada e anulada por força de provimento recursal.
Retornando os autos a este juízo, designou-se audiência de instrução e julgamento, tendo as partes deixado de arrolar testemunhas, ID 84860450.
Foi deferido o pedido de prova emprestada dos autos 00034594920178150251.
Em seguida, houve a designação de audiência para interrogatório, tendo sido ouvidos todos os réus, ID 86619266.
Alegações finais apresentada por todas as partes.
O processo se encontra regularmente instruído com os documentos necessários ao seu integral conhecimento e regular desenvolvimento processual.
Relatado.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que os demandados são sócios da empresa executora do contrato e, eventual responsabilidade pelas condutas apontadas na inicial é matéria de mérito.
MÉRITO A presente ação tem por objetivo apurar a conduta dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa e consequente aplicação de penalidades previstas na Lei n. 8.429/92, em razão de fraudes consistente em superfaturamento de valores e uso de equipamentos e servidores do Município de Quixaba na prestação de serviços os quais deveriam ser realizados por empresa contratada para prestar serviço de coleta urbana.
Em conformidade com a Lei nº 8.429/92, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
O(A) autor(a) defende a prática de ato de improbidade administrativa por parte do(a) ré(us), ao fundamento de que tal conduta estaria enquadrada nas hipóteses previstas nos arts. 10º "II, V, VIII e XII da Lei nº 8.429/92, que assim prescrevem: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente6 […] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades Pois bem.
De logo, ressalto que, com as alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021, a configuração dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA pressupõe, inafastavelmente, o dolo do agente, isto é, a vontade livre e consciente do sujeito de agir ou omitir-se de alguma das formas descritas pela lei.
Da petição inicial, constato que a conduta ímproba imputada aos réus é enquadrada nos artigos 10 da LIA, uma vez que pugnou pela condenação dos promovidos nas sanções previstas no art. 12, incisos I e II, da mencionada norma.
No caso, a fim de se verificar o enquadramento das condutas imputadas aos promovidos nas hipóteses previstas pelos arts. 10 da LIA, resta aferir se, de fato, incorreram na prática de condutas que importaram dano ao erário e devidamente delimitada na inicial.
Depreende-se da inicial que o Primeiro Promovido realizou o Pregão Presencial n. 06/2013, para a coleta de lixo de na cidade de Quixaba, tendo o certame favorecido o único licitante o qual fora vencedor, qual seja, a empresa Silva e Leite Construções e Serviços Ltda, no ato representada por Gerson Leite da Silva, com a qual firmou o contrato de serviços de coleta de lixo.
Ocorre que, a empresa SILVA E LEITE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA foi declarada vencedora do Pregão Presencial nº 06/2013, instaurado para fins de contratação dos referidos serviços, quando fora constituída em 11 de dezembro de 2012, poucos dias antes da abertura do processo licitatório, e teve seu registro na Junta Comercial do Estado da Paraíba apenas em 3 de junho de 2013, ou seja, em data posterior à formalização da contratação, fato que compromete sua habilitação jurídica, sendo esta primeira incorreção verificada.
Ainda quanto as condições técnicas da referida empresa vencedora, verificou-se que o objeto social da empresa restringia-se à área de construção civil e obras de engenharia, sendo manifestamente incompatível com a natureza do serviço contratado – coleta de resíduos sólidos urbanos –, o que evidencia que, sob critérios técnicos objetivos, a empresa sequer deveria ter sido habilitada no certame.
Observa-se do processo licitatório 06/2013 que seu objeto correspondeu a Por sua vez, o contrato oriundo deste processo de licitação previa objeto mais amplo, sendo inclusive, esta a justificação dos demandados para o aumento de preço, ou seja, o “aumento do serviço”.
Vejamos: Neste tom, claramente se observa uma incongruência entre o objeto licitado (locação de um veículo) e objeto firmado no contrato (Serviço de limpeza urbana).
A alegação ministerial de direcionamento contratual e simulação de prestação de serviços, tendo em vista a criação da empresa vencedora poucos dias antes da abertura do processo de licitação, ausência de equipamentos (máquinas, veículos) em nome da empresa prestadora de serviços e uso de funcionários e equipamentos do próprio ente para executar tal serviço.
Nestes termos, a defesa suscita a existência de execução dos serviços, tal ponto, é incontroverso, os serviços de limpeza urbana no Município de Quixaba foram executados, porém, a realidade dos autos evidenciam que foram maculadas, já que ao mesmo tempo que o ente pagava a empresa privada para executar os serviços de limpeza urbana, esta empresa era favorecida com veículos e servidores do próprio ente.
Neste ponto, registro que, o Município de Quixaba possui em seus quadros, dois servidores efetivos, um Gari e um tratorista, além de um trator Massey Fergunson 275, os quais segundo os demandados em seu depoimento em juízo, atuavam no corte de terra e recolhimento de entulhos de obras.
Porém, a realidade dos autos é diferente, posto que a prestação de serviço de limpeza urbana ocorria em conjunto pelo ente e pela empresa, confundindo-se os prestadores de serviços.
Em sede de depoimento perante o Ministério Público Estadual, diz Francisco Fortunato: “Que confirma que é a pessoa mostrada na foto no TRATOR 4 anexo a este procedimento, onde estava conduzindo um trator da empresa; Que é concursado da Prefeitura no cargo de tratorista; Que a pessoa de BETO é o motorista do referido trator e que no dia do fato este pediu para o depoente conduzir o veículo; Que Beto trabalha para a empresa; Que não possui CNH, mas é tratorista da Prefeitura; Que a coleta de lixo urbano é realizado por uma empresa particular; Que não sabe dizer qual é a empresa; Que no dia da visita do MP em Quixaba, o trator que este conduzia estava guardado na Prefeitura; Que recebeu um telefonema de Beto e foi pegar o trator para a coleta de lixo; que as pessoas mostradas na FOTO TRATOR 4 são diaristas da Prefeitura; Que na coleta de lixo, os funcionários são da Prefeitura e o trator também, mas mesmo assim confirma o depoente que a coleta de lixo é realizado por uma empresa; Que o óleo diesel do trator que faz a coleta de lixo em Quixaba é pago pela Prefeitura; (...); Que JOAO é concursado da Prefeitura e que ajuda o depoente na coleta do lixo; Que ele também varre a rua juntamente com o depoente; Que o pagamento de todos os trabalhadores da Prefeitura é realizado pela pessoa de ADEMIR; Que Ademir é secretário de finanças; Que o seu pagamento é feito em conta salário na CEF; Que o galpão onde se guardam os carros é o mostrado na foto GARAGEM 7; Que trabalha no trator da foto GAREGEM 7; (...); Que a foto GARI I é de JAILSON; Que o mesmo trabalha para a Prefeitura como Gari, com carteira assinada, e que também é servente de pedreiro; Que as pessoas de JOILDO e RAFA também são contratados pela Prefeitura de Quixaba como GARI; Que atualmente as pessoas de JAILSON, JOILDO e RAFA fazem o serviço de coleta de lixo urbano na cidade de Quixaba.” Apurou-se que os serviços de coleta de lixo eram executados não apenas por funcionários da empresa, mas por servidores efetivos da Prefeitura de Quixaba, utilizando-se inclusive de veículo pertencente ao próprio município.
FRANCISCO FORTUNATO, servidor efetivo no cargo de tratorista, conduzia o trator Massey Ferguson 275 para a coleta de lixo, e JOÃO PEDRO LAUREANO DE SOUZA, também servidor concursado no cargo de gari, atuava regularmente na execução do serviço, tudo em favor da empresa contratada.
Ambos confirmaram que a coleta ocorria três vezes por semana e que, por vezes, utilizava-se o trator da municipalidade.
Ainda é de se chamar atenção o fato de no ano de 2011, o serviço de limpeza urbana no Município de Quixaba ser conduzido por Construtora Medeiros Ltda, pelo valor de R$ 7.950,00, por meio da carta-convite nº 4/2011, já em 2012, o mesmo serviço foi prestado pela Morada do Sol Construções e Empreendimentos, duas empresas com estreita ligação societária, já que o sócio administrador da Construtora Medeiros Ltda, o Sr.
Maxnoá Bezerra, também era sócio da empresa Morada do Sol em um período concomitante, ou seja, 2011 e 2012.
Após a prestação do serviço de limpeza urbana por estas duas empresas, a Silva e Leite Construções Ltda , passou a executá-lo, na mesma sistemática das empresas anteriores, sendo, portanto, uma prática reiterada no Município de Quixaba/PB.
Na espécie, inegável que houve contratação de serviço de limpeza urbana em divergência ao objeto licitado, pagamento de valor a maior para justificar além da locação do veículo, mão de obra privada.
Nestes termos, o dano fica evidenciado pelo preço aumento de custo do serviço prestado, praticamente o dobro do valor praticado dois anos antes o qual custou ao município de Quixaba/PB R$ 7.950,00 em 2011 e Em 2013, aumentou para R$ 14.950,00, que significou um incremento mensal de R$ 7.000,00, inclusive, renovado o contrato em 2014 sob mesmos valores.
O serviço foi pago por meio de 19 empenhos, de 03/2013 a 02/14, totalizando um prejuízo ao patrimônio público de pelo menos R$ 123.171,45, encontrando-se todas as imputações lastreadas nos documentos público anexados à inicial, conforme se observa dos autos.
Consigne-se que, nos autos não restou demonstrado a prática dos atos imputados por parte Flávio Nunes de Sousa e Paulo César Leite, eis que, não obstante tenham pequena participação societária, restou evidenciado que não tinha poder de ingerência sobre a empresa, não havendo notícia de que tenha concorrido ou sido beneficiários dos serviços prestados.
Em verdade, os atos praticados pela empresa perante o Município de Quixaba/PB foram de conduzidos por Gerson Leite, conforme documentação constante dos autos, assinadas pelo terceiro representado.
O que afasta a imputação da ação em face de Flávio Nunes e Paulo César Leite.
Do Dolo Restando demonstrada a conduta ímproba dos demandados, insta trazer a baila as ponderações pertinentes ao dolo ou da culpa como elementos necessários à caracterização do ato de improbidade e, acerca da questão discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro "in" Direito Administrativo, 14ª ed.
São Paulo: Atlas, 2002, p. 688/689: "O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto.
A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei.
Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica.
Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins".
Sendo assim, tem-se que para caracterização do ato ímprobo, há a exigência de configuração não apenas da conduta do agente e do nexo de causalidade, como também da existência de prejuízo, mostrando-se oportuna a doutrina a esse respeito: "... não basta a ilegalidade do ato de improbidade em si; há que haver um direito subjetivo que seja atingido, pois somente quando o ato do agente público, servidor ou não, importar dano direto, então, é que se haverá que falar em indenização.
A equação para se apurar a responsabilidade haverá sempre de passar por uma constante: a verificação de prejuízo e o nexo causal". (De Paula, Adriano Perácio.
Improbidade Administrativa.
Questões Polêmicas e Atuais sobre a Lei nº 8.429, de 1992 e a Atuação do Ministério Público nas Ações de Improbidade no Processo Civil.
Pág. 49).
No mesmo sentido, vale transcrever parte do voto proferido pelo e.
Ministro Luiz Fux, então integrante do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 937.985/PR: "Além disso, a título de argumento obiter dictum, o caráter sancionador da Lei 8.429/2 é aplicável aos agentes públicos que, por aça ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. (...) A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º).
A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer".
O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa.
Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).' in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669." (STJ. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
REsp nº 937.985/PR, DJe: 10/09/09).
Assim, em apreciação detida das provas produzidas nos autos, a meu ver, a pretensão autoral merece agasalho.
Explico.
Verberando os autos, vê-se que o demandante comprovou que houve discrepância entre objeto licitado (locação de veículo) e o contrato firmado (prestação de serviço de limpeza urbana), sendo portanto, o contrato firmado possuidor de objeto mais amplo que aquele licitado e, além disso comprovou que o serviço público e privado de limpeza urbana confundiam-se. É farta a prova dos autos de identificam a irregularidade qualificada e o conhecimento dos demandados, sobretudo, porque a empresa vencedora da licitação foi criada poucos dias antes do processo de licitação como empresa de construção civil.
Em verdade, como dito alhures, as teses apresentadas, limitam-se a ausência de má-fé e efetiva prestação do serviço.
Com a devida vênia, em que pesem as alegações da parte promovida, não há como entender pela culpa da Administração ou mesmo por mera irregularidade, o dolo ao meu sentir está absolutamente demonstrado nos autos, é que, no caso o serviço, inclusive fora renovado sem uma revisão de seus termos e forma de execução.
Sobre a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8429/97, calha timbrar que inexiste há imposição de que as penas previstas pelo artigo 12 da Lei n. 8.429/92 sejam aplicadas de forma cumulativa, cabendo, entretanto, ao magistrado efetuar a correspondente dosimetria de acordo com a natureza, a gravidade e as consequências do ato de improbidade praticado.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, vejamos: "A aplicação das sanções da Lei n. 8.429/92 deve ocorrer à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade.
Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no artigo 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, deve o magistrado atentar para as circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário, o histórico funcional do agente público etc." (REsp 300184 / SP - Relator Ministro FRANCIULLI NETTO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 04/09/2003 - Data da Publicação/Fonte DJ 03.11.2003 p. 291).
A par de tais premissas, ressalto o capítulo da Lei de Improbidade, que trata das penalidades impostas pela prática de atos ímprobos, em seu artigo 12, o qual prevê que, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade está sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: "II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) .
Dessarte, seguindo à dosimetria das penalidades a serem aplicadas aos réus, ressalto que a já mencionada Lei n. 14.230/2021 incluiu o art. 17-C na LIA, o qual trouxe, em seu inciso IV, critérios a serem observados na fixação das reprimendas, conforme vejamos: "Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (…) IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; g) os antecedentes do agente".
Ademais, é cediço que o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, e tendo sempre em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ. 2ª Turma, REsp 1259906/DF, DJe de 06/02/2017).
Considerando que as condutas ímprobas constatadas nos autos evidenciam um grau elevado de culpabilidade e ofensa aos valores que devem reger a administração pública, bem como levando em consideração o expressivo montante total de R$ 123.171,34, valor considerável principalmente à época dos fatos – 2013, comprovado nestes autos como despesas indevidas na gestão do promovido, que afetaram significativamente o orçamento anual de um município pequeno como Quixaba/PB, entendo que os réus devem ser condenados às sanções de ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
A imputação das sanções acima descritas, previstas no art. 12, inciso II, da LIA, afiguram-se necessárias e adequadas no presente caso, em razão da alta reprovabilidade das condutas imputadas aos réus, tanto pelo descaso com que trataram a coisa pública, quanto pelas evidências que havia conluio entre todos eles, conforme se extrai dos autos.
Contudo, também há de se considerar a novidade legislativa trazida pelo art. 17-C, § 2º, segundo o qual "na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade".
Assim sendo, analisando detidamente os autos e considerando todo o exposto até aqui, vejo que, em relação ao prejuízo ao erário total de R$ 123.171,34, devem os réus JULIO CESAR DE MEDEIROS BATISTA, GERSON LEITE DA SILVA, SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP , ser condenados ao ressarcimento, cada um, da quantia equivalente a 1/3 (um terço) daquele montante, ou seja, R$ 41.057,11 para cada, haja vista que os três participaram e concorreram, igualmente, para a ocorrência das irregularidades licitatórias prejudiciais aos cofres públicos.
Além da pena de ressarcimento, dadas as circunstâncias e a gravidade dos ilícitos comprovadamente cometidos de forma livre e consciente pelos agentes, faz-se mister condenar todos os réus à suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos (Julio César); bem como à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos (SILVA E LEITE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e GERSON LEITE DA SILVA ) e (4 anos para o ex-gestor).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no CPC, artigo 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para, em conformidade com a Lei n.º 8.429/92, art. 12, II, CONDENAR: 1 - o JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS BATISTA, suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos, perda da função pública e ressarcimento ao erário do valor de R$ 41.057,11, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos; 2 - SILVA E LEITE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e GERSON LEITE DA SILVA, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, bem como ressarcimento ao erário no valor de R$ R$ 41.057,11, para cada.
Feito isento de custas.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/1985 e do princípio da simetria (STJ, 1ª Seção, ERESP 895530, DJe de 18/12/2009).
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado e mantida a presente sentença, adotem-se as seguintes providências: 1.
Cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa. 2.
Comunique-se a suspensão dos direitos políticos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral. 3.
Comunique-se a proibição de contratar com o Poder Público ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 4.
Comunique-se a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ao Banco Central do Brasil. 5.
Abram-se vistas ao MP para promover a execução da sanção pecuniária.
PATOS, 29 de maio de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:17
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2025 02:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/01/2025 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GERSON LEITE DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/10/2024 08:20 4ª Vara Mista de Patos.
-
15/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:31
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 10:35
Decorrido prazo de PAULO MARINHO GOMES SOBRINHO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:41
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de GERSON LEITE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 08:20 4ª Vara Mista de Patos.
-
29/07/2024 16:39
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de GERSON LEITE DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2024 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2024 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de GERSON LEITE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:34
Juntada de Petição de informação
-
02/04/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:57
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 10:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
06/03/2024 12:12
Determinada diligência
-
05/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO MARINHO GOMES SOBRINHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de HELEN NUNES COSMO DA FONSECA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de informação
-
16/02/2024 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:57
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 10:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
30/01/2024 09:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2024 08:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
30/01/2024 09:10
Determinada diligência
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:33
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2024 08:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
18/11/2023 05:31
Determinada diligência
-
31/07/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:53
Juntada de despacho
-
22/03/2021 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2021 08:22
Juntada de Petição de cota
-
25/01/2021 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:51
Recebidos os autos
-
12/01/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2020 13:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/07/2020 00:44
Decorrido prazo de RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2020 14:18
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 05:43
Decorrido prazo de GERSON LEITE DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:43
Decorrido prazo de SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:14
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:10
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:58
Decorrido prazo de GERSON LEITE DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:58
Decorrido prazo de SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 02:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 02:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2020 15:22
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2020 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/03/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 01:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 01:29
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES DE SOUSA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 01:29
Decorrido prazo de GERSON LEITE DA SILVA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 00:32
Decorrido prazo de SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 02/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/02/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2019 02:58
Decorrido prazo de RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA em 09/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 01:00
Decorrido prazo de ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES em 09/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 02:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 03/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2019 15:45
Juntada de Petição de informação
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25/11/2019 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2019 10:09
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/06/2018 10:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 10:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2018 01:27
Decorrido prazo de ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES em 11/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 01:27
Decorrido prazo de JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA em 11/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 01:27
Decorrido prazo de RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA em 11/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 01:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 11/06/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 12:25
Conclusos para despacho
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12/05/2018 11:29
Juntada de Petição de cota
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23/04/2018 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2018 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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14/06/2017 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MEDEIROS BATISTA em 13/06/2017 23:59:59.
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19/05/2017 10:30
Conclusos para despacho
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20/04/2017 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2017 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2017 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2017 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES DE SOUSA em 04/04/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 00:14
Decorrido prazo de RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA em 29/03/2017 23:59:59.
-
29/03/2017 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2017 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2017 14:52
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2017 00:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 20/03/2017 23:59:59.
-
21/03/2017 00:51
Decorrido prazo de SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 20/03/2017 23:59:59.
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21/03/2017 00:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR LEITE em 20/03/2017 23:59:59.
-
21/03/2017 00:49
Decorrido prazo de JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA em 20/03/2017 23:59:59.
-
13/03/2017 08:05
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2017 10:55
Expedição de Mandado.
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23/02/2017 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2017 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2017 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2017 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2017 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2017 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 09:35
Conclusos para despacho
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16/02/2017 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2016 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2016 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2016 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 08:46
Conclusos para despacho
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23/11/2016 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2016 16:31
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/10/2016 21:35
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/10/2016 08:14
Juntada de Outros documentos
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10/10/2016 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2016 14:33
Juntada de devolução de mandado
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14/09/2016 10:02
Expedição de Mandado.
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14/09/2016 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2016 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2016 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2016 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2016 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2016 08:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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