TJPB - 0802063-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 21:21
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 01:00
Determinado o arquivamento
-
07/12/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:35
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:41
Homologada a Transação
-
22/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:30
Juntada de Projeto de sentença
-
20/11/2023 11:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/11/2023 11:41
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 01 em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JACYARA KARLA MARTINS DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802063-79.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 01 EXECUTADO: JACYARA KARLA MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO A parte executada opôs embargos a execução a suscitando nulidade da citação e que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável.
Primeiramente, quanto a alegação de nulidade de citação, esta não merece prosperar, visto que, em pesquisa no sistema PANDORA, verifica-se que o número de telefone está vinculado ao nome da executada.
Além disso, conforme a certidão da oficial de justiça (ID. 73584824), a executada confirmou o recebimento.
Sabe-se que o oficial de justiça goza de fé pública e seus atos têm presunção de veracidade, afastável somente por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no presente caso, visto que a executada se limitou a informar que possui outro número sem, contudo, comprovar que o número em que foi citada não mais lhe pertence.
Quanto a alegação de impenhorabilidade, de fato, o executado comprova que foram constritos valores referentes ao benefício do “bolsa família”, dos meses de julho/2023 e agosto/2023”.
Diante disso, tendo em vista que os valores recebidos a título de auxílio emergencial, previsto na Lei no 13.982/2020, não podem ser objeto de penhora, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, os valores contritos na Caixa Econômica Federal, deve ser liberado.
Mantenho, contudo, a penhora sobre os demais valores, tendo em vista a ausência de comprovação de impenhorabilidade.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, nos termos supra.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do credor, bem como, intime-o para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 22:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 01 em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:07
Publicado Outros Documentos em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2023 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:12
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802063-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão 73584824, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 23:40
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853033-20.2022.8.15.2001
Geisa da Silva Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Christyan Goncalves Anibal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2022 13:40
Processo nº 0814623-53.2023.8.15.2001
Walter Bucher
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 23:44
Processo nº 3029285-58.2010.8.15.2001
Luiz Carlos da Silveira e Souza
Renovadora de Pneus Frei Damiao LTDA
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2010 11:18
Processo nº 0832803-20.2023.8.15.2001
Villa Mariana Residence
Wenecleiton de Araujo Aires
Advogado: Laura Lucia Mendes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 16:02
Processo nº 0800803-64.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Maria das Dores Vitoria Garcia Santos
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2023 17:30