TJPB - 0802329-61.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 07:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ANITA DA COSTA ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ANITA DA COSTA ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:34
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0802329-61.2025.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC, c/c o art. 203, §4,° do citado códex, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ/TJ/PB nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2018 da 4ª Vara mista da comarca de Santa Rita / PB, procedo o seguinte ato ordinatório: 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Santa Rita, 28 de maio de 2025 ALESSANDRO DE SOUZA MELLO Técnico Judiciário -
28/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ANITA DA COSTA ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2025 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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