TJPB - 0801970-75.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 19:24
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 10:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
DANILY DE FREITAS FERREIRA(*25.***.*53-46); 0801970-75.2025.8.15.0731 4ª Vara Mista de Cabedelo ROSANGELA DA ROSA CORREA(*19.***.*38-34); ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA(45.***.***/0001-54); SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO- DESISTÊNCIA.- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.- Pleiteada a desistência da ação, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
A Entidade bancaria acima qualificada, promoveu a ação de busca e apreensão contra parte tambem qualificada.
A liminar foi deferida, e o autor voltou para pedir a desistencia.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, a respeito do pedido de extinção, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Como se vê, não houve concordância da promovida, quanto ao pedido de desistência, porque não chegou a ser citada.
Assim, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civil, revogando a liminar concedida.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI apenas o autor.
Cabedelo, 27 de maio de 2025 JUIZA DE DIREITO -
27/05/2025 12:42
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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01/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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01/04/2025 07:29
Outras Decisões
-
31/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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