TJPB - 0878634-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:30
Decorrido prazo de PLATINI DE SOUSA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO IPRODPROV Nº DO PROCESSO: 0878634-57.2024.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARA LUCIA PEDROSA LIRA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 25 de junho de 2025 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
01/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878634-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, sabe-se que o acesso à Justiça há de ser facilitado a todas as pessoas em suas variadas concepções jurídicas.
Tal direito é assegurado a quem afirma não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção, razão pela qual defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
A autora objetiva a concessão da tutela de evidência para que seja determinada a suspensão da tramitação do processo de execução nº 0809851-81.2022.8.15.2001.
Baseia seu pedido no fato de que teve seu nome incluído na CDA, objeto da citada Execução Fiscal, como corresponsável pelo débito cobrado, situação que exige a sua participação no Processo Administrativo Fiscal que deu origem ao título, o que alega não ter acontecido, ante a ausência de notificação pessoal no âmbito administrativo.
Da análise dos autos, não verifica-se que o atual momento processual comporta a presença do requisito necessário para concessão da tutela almejada, em especial o fumus boni iuris.
Isso porque o art. 311 do CPC, suscitado como fundamento do presente pedido, dispõe que: “Art. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Extrai-se, pois, do dispositivo legal acima, que a tutela de evidência somente pode ser concedida liminarmente se as alegações de fato da autora puderem ser comprovadas documentalmente e, ainda, se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Logo, a tutela de evidência será concedida quando houver comprovação suficiente do direito material, independente da demonstração de perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.
Como se vê, a concessão da tutela de evidência só será aplicável em caso de comprovação suficiente do direito material, e, nesse momento processual, tal comprovação não se faz presente, eis que não há, nos autos, prova documental corroborando a ausência de notificação da promovente na fase administrativa, não consta, sequer, o processo administrativo que deu origem ao título que embasa a execução outrora mencionada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pretendida.
Associe-se o presente feito autos de nº 0832197-60.2021.8.15.2001 Cite-se a Fazenda Pública.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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21/04/2025 16:52
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de NARA LUCIA PEDROSA LIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NARA LUCIA PEDROSA LIRA (*98.***.*09-00).
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18/12/2024 16:38
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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