TJPB - 0800769-25.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 13:00
Juntada de Ofício
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09/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 09:45
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:55
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800769-25.2024.8.15.0071 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES, brasileira, viúva, portadora do RG sob o nº 4.765.820, inscrita no CPF sob o nº. *41.***.*12-99, residente e domiciliada na Rua Manoel Francisco Correia, 205/A, Pedro Perazzo, Areia-PB, CEP: 58.397-000, REU: SEVERINO VIEIRA, CPF: *82.***.*69-49 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem proposta por MARIA APARECIDA ALVES DE MELO, brasileira, viúva, devidamente qualificada, em face de SEVERINO VIEIRA, em razão do seu falecimento ocorrido em 15 de janeiro de 2024, aos 73 anos de idade.
Foram incluídos como Terceiros Interessados os Srs.
SANDOVAL DA SILVA VIEIRA e SANDRA DA SILVA VIEIRA, herdeiros, cujos dados e endereços foram informados pela parte Autora com pedido de notificação via WhatsApp para celeridade.
A Autora narra que conviveu em união estável com o falecido SEVERINO VIEIRA por quase 10 (dez) anos, sendo essa convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos.
Alega que a união ocorreu no período compreendido entre os anos de 2015 até a data do falecimento, em 15 de janeiro de 2024, tendo vivido juntos "como se fossem marido e mulher".
Como provas da união, a Autora junta aos autos ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL, emitida no ano de 2017, bem como diversos documentos comprobatórios do dia a dia e pretende produzir prova testemunhal.
Informa que o falecido era servidor público da UFPB, campus Areia-PB, e que buscou, administrativamente, o pedido de pensão por morte junto àquela instituição, mas teve seu pleito indeferido mesmo com as comprovações documentais apresentadas.
Deste modo, a presente ação visa o reconhecimento judicial da união estável para que, por medida de direito e justiça, possa conseguir seu pleito junto à UFPB, no tocante à pensão por morte que lhe é devida.
Fundamenta seu pedido na Lei nº 9.278/96 e no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil, ressaltando que a lei reconhece como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Cita jurisprudência que corrobora a possibilidade do reconhecimento da união estável após a morte.
Pugna pelo reconhecimento da união estável no período de 2015 até 15/01/2024, para fins de concessão da pensão por morte junto à UFPB.
Devidamente citados, os promovidos não contestaram os pedidos, sendo-lhe aplicada a pena de revelia.
A parte autora acostou ao processo Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens, realizada em 19/07/2024. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda busca o reconhecimento judicial de uma união estável post mortem, figura jurídica amplamente admitida no direito brasileiro, conforme precedentes citados pela própria Autora.
O artigo 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos para a configuração da união estável como entidade familiar: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso em tela, a Autora alega ter convivido com o falecido SEVERINO VIEIRA por quase 10 anos, desde 2015 até a data de seu óbito em 15 de janeiro de 2024.
A intenção de constituir família e a publicidade da relação são elementos essenciais, e a Autora apresenta como prova cabal a ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL, formalizada em 2017.
Este documento público é um forte indício da vontade das partes em formalizar e dar publicidade à sua relação, atendendo ao requisito da convivência pública e duradoura com objetivo familiar.
Adicionalmente, a Autora acostou ao processo Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens, sendo autores da herança: Espólio de Maria Lúcia da Silva Vieira (ex-mulher de Severino Vieira), Espólio de Sidney da Silva Vieira (filho de Severino Vieira e Maria Lúcia da Silva Vieira) e Espólio de Severino Vieira.
Consta como outorgantes e reciprocamente outorgados: Maria Aparecida Alves de Melo (que se intitula como companheira de Severino Vieira até o seu óbito) e os filhos do falecido Sandra da Silva Vieira e Sandoval da Silva Vieira, promovidos nesta ação.
Com efeito, a recusa administrativa da pensão por morte pela UFPB, mesmo diante de documentação apresentada, justifica a busca pela via judicial para o reconhecimento formal da união.
Diante do robusto conjunto probatório apresentado que demonstra a intenção de constituir família e a formalização da convivência pública e duradoura, e considerando a alegação de que a convivência perdurou até o falecimento, tem-se que os requisitos legais para o reconhecimento da união estável no período pleiteado estão presentes.
Registro que embora a parte autora tenha alegado que a convivência more uxorio iniciou em 2015, a sua formalização ocorreu em 30/11/2017, sendo esta data que deve ser reconhecida, pois antes dela nada foi demonstrado nos autos.
Assim, restando comprovada, por todos os meios admitidos em direito e especialmente pela prova documental pré-constituída, a existência da união estável entre a Autora e o falecido no período alegado, o pedido de reconhecimento deve ser julgado procedente.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil e Lei nº 9.278/96, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
DECLARAR e RECONHECER a existência da UNIÃO ESTÁVEL entre MARIA APARECIDA ALVES DE MELO e SEVERINO VIEIRA, no período compreendido entre 30/11/2017 até a data do falecimento deste, em 15 de janeiro de 2024, com base na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2.
DETERMINAR que este reconhecimento produza todos os seus efeitos legais, inclusive para fins de habilitação da Autora à pensão por morte junto à Universidade Federal da Paraíba - UFPB.
Pelo que resolvo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletrônicamente.
Intime a parte autora, via advogado.
Com o trânsito em julgado, oficie ao cartório de registro civil a fim de providenciar as devidas anotações.
A presente sentença possui força de mandado de averbação.
De tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cancele-se no sistema a audiência designada para esta data.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
29/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/05/2025 09:00 Vara Única de Areia.
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29/05/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:12
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 09:00 Vara Única de Areia.
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17/03/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:10
Decretada a revelia
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12/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de SANDOVAL DA SILVA VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:35
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES (*41.***.*12-99).
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13/11/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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