TJPB - 0819262-32.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:29
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0819262-32.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.638,58) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, c) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
De igual modo, intime-se o promovente para, em igual prazo, diligenciar qual o empréstimo que se refere a 'mora crédito pessoal'.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
28/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 19:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FAIBYSON ARAUJO GOMES em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:22
Deferido o pedido de
-
23/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0819262-32.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.638,58) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, c) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
De igual modo, intime-se o promovente para, em igual prazo, diligenciar qual o empréstimo que se refere a 'mora crédito pessoal'.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
28/05/2025 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805548-88.2024.8.15.0211
Edeilda Paulino Moreira
Banco Bradesco
Advogado: Sabrina Franco dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 08:40
Processo nº 0828558-49.2023.8.15.0001
Antonio Manoel da Cunha Junior
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 01:35
Processo nº 0800476-67.2017.8.15.0211
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ivanilda Alves da Silva
Advogado: Johnnys Guimaraes Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 10:46
Processo nº 0800476-67.2017.8.15.0211
Ivanilda Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Johnnys Guimaraes Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2017 15:01
Processo nº 0805594-08.2025.8.15.2001
Adilson Bezerra de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 15:33