TJPB - 0830280-45.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:36
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 00830280-45.2017.8.15.2001 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros RECORRIDO: Federal Distribuidora de Petroleo LTDA Procurador: Patricia Freire Caldas Heraclio do Rego e Outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 32209819), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28747388), cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Remessa necessária - Apelação cível – ICMS – Mandado de segurança impetrado por distribuidora de combustíveis – Segurança concedida – Irresignação – Preliminar – Nulidade da sentença – Rejeição – Mérito - ICMS – Diferença do apurado – Mercadoria volátil – Dilação volumétrica por aumento de temperatura – Inexigibilidade de ICMS complementar – Direito que se declara com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Desprovimento. – Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se analisada a defesa apresentada e as razões de decidir do julgador foram suficientemente expostas. - Não se pode falar em novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, porquanto não se está diante de uma nova operação tributável, ou seja, de nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão natural de uma mercadoria volátil por natureza. - “O ICMS complementar foi exigido diretamente da distribuidora apelante, quando se verificou a divergência entre a quantidade de combustível vendido pela refinaria e a quantidade de combustível que efetivamente chegou aos tanques da recorrente, sendo a diferença a maior decorrente da dilatação volumétrica por aumento de temperatura.
Tratando-se de substituição tributária para frente, o “fato gerador presumido será calculado sobre a quantidade que a refinaria negociou, e não sobre a quantidade recebida pelo posto varejista.
STJ AgRg no REsp 1029087 /PE.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020090293271001, 3ª Câmara cível, Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS , j. em 21-08-2012).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 369, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração.
Aduz, ainda, afronta aos arts. 2º, §2º, 4º, 7º e 12, I da Lei Complementar nº 87/1996, bem como aos arts. 114 e 118, I, do Código Tributário Nacional, argumentando que a entrada a maior de combustível, em razão da variação de temperatura, configura entrada de mercadoria desacobertada de documentação fiscal, ensejando a incidência do imposto.
Por fim, sustenta divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional, indicando julgados que teriam adotado entendimento diverso sobre a matéria.
Contudo o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No tocante ao aduzido maltrato aos artigos 489, inciso II, e 1.022 do CPC/15, evidencia-se a flagrante deficiência na fundamentação recursal, pois o insurgente deduziu genericamente a suposta omissão, não cuidando de discriminar como ocorrida, de modo que findou por atrair o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1.
A recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto a questões relevantes sobre as quais o Tribunal a quo deveria ter se pronunciado, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo legal do artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.059.260/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) “(…) Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa.
Incidência, por extensão, da Súmula nº 284 do STF. (…).” (AgInt no AgInt no AREsp 1535471/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) “(…) 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que suscitada, de forma genérica, tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. (…).” (AgInt no AREsp 1535136/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) (originais sem destaques) Ademais, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão ferreteado – no sentido de que o recolhimento, por parte empresa apelada, do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a diferença de volume apurada na quantidade de combustível adquirida na refinaria e a comercializada pela distribuidora, não se mostra correta, uma vez que a expansão volumétrica dos combustíveis líquidos em razão da variação de temperatura não enseja novo fato gerador capaz de justificar a cobrança de tributo – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS.
COMBUSTÍVEIS.
VARIAÇÃO DE TEMPERATURA DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO.
DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL.
FENÔMENO FÍSICO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DECADÊNCIA. 1.
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
A entrada a maior do combustível, em razão da variação da temperatura ambiente de carregamento e descarregamento se constitui em um fenômeno físico de dilatação volumétrica. 3.
A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS. 4.
Na hipótese, se o volume de combustível se dilatou ou se retraiu, não há se falar em estorno ou cobrança a maior do ICMS, uma vez que, na hipótese, não há que se qualificar juridicamente um fenômeno da física, por escapar da hipótese de incidência tributária do imposto.
Nesse sentido: "Não procede o reclamo de creditamento de ICMS em razão da evaporação do combustível, pois a sua volatilização constitui elemento intrínseco desse comércio, a ser, portanto, considerado pelos seus agentes para fins de composição do preço final do produto.
Esse fenômeno natural e previsível difere, em muito, das situações em que a venda não ocorre em razão de circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do substituído.
Ademais, o STJ, analisando questão análoga, concernente à entrada de cana-de-açúcar na usina para produção de álcool, já se pronunciou no sentido de que a quebra decorrente da evaporação é irrelevante para fins de tributação do ICMS" (REsp 1.122.126/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe 1/7/2010). 5.
Não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.884.431/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 11/9/2020.) Além disso, o recurso especial também não pode ser processado com base na alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c” da CF), pois o insurgente não fez prova do aduzido dissídio, mediante indicação do repositório oficial ou juntada de cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas, em observância à legislação de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ), como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:49
Recurso Especial não admitido
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20/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:44
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de cota
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23/02/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 05:43
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 19:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2024 14:03
Juntada de
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15/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 10:10
Juntada de
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29/01/2024 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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