TJPB - 0804889-43.2021.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:41
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 21:12
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804889-43.2021.8.15.2003 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Assédio Sexual] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR PROCESSO CRIMINAL.
ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL).
CONCURSO MATERIAL.
AMBIENTE DE TRABALHO.
SUPERIOR HIERÁRQUICO.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO PARCIAL. 1.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente o assédio sexual em ambiente laboral, a palavra das vítimas possui especial relevância probatória quando apresentada de forma firme, coerente e corroborada por elementos indiciários, sendo suficiente para fundamentar decreto condenatório. 2.
MODUS OPERANDI CONVERGENTE.
Demonstrada a prática reiterada de condutas constrangedoras pelo réu, que se valeu de sua condição de superior hierárquico para enviar mensagens de cunho sexual, realizar perseguições e proferir ameaças implícitas de demissão contra funcionárias do estabelecimento comercial onde exercia função gerencial. 3.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Absolvição quanto a uma das vítimas por ausência de elementos probatórios suficientes, tendo em vista que não foi ouvida em juízo nem produzidas outras provas acerca das alegações que a envolviam (art. 386, VII, CPP). 4.
CONCURSO MATERIAL.
Caracterizado o concurso material de crimes (art. 69, CP) em razão da prática de condutas contra vítimas distintas, em momentos e contextos diversos, configurando desígnios autônomos, sendo inaplicável a continuidade delitiva.
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de Adelicio Martins de Araújo Júnior, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 216-A do Código Penal Brasileiro por 5 (cinco) vezes.
Descreve a peça acusatória que na qualidade de gerente do Supermercado Assis, localizado na Rua Diógenes Gomes da Silva, Bairro Mangabeira VIII, o acusado teria constrangido diversas funcionárias com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua posição hierárquica e de confiança dentro do estabelecimento.
Relata o Ministério Público que, em relação à vítima Erielma Silvestre da Silva Araújo, o denunciado enviava mensagens de cunho sugestivo, com elogios ao seu corpo e insinuações sobre a possibilidade de perda do emprego caso não cedesse às suas investidas, chegando a afirmar que somente "Deus saberia" sobre sua permanência no trabalho após as férias, caso resistisse às cantadas.
No tocante à vítima Karla de Oliveira Cassiano, a denúncia aponta que o acusado realizava ligações e videochamadas durante a madrugada, além de haver mantido relação íntima com a ofendida por determinado período, marcado por constrangimentos e humilhações.
Segundo relato, o réu se aproveitava da situação para fazer piadas de mau gosto e adotar condutas desrespeitosas.
Sobre a vítima Cristiana Alves da Silva, a exordial acusatória aponta que a mesma teria sido alvo de insistentes abordagens, inclusive mediante mensagens enviadas no período noturno, em que o acusado fazia perguntas de cunho sexual e ameaçava-a quanto à estabilidade no emprego.
Em uma ocasião, após terem ido a um local ermo, o denunciado teria praticado atos libidinosos, com esta vítima, com fins de satisfazer sua lascívia.
Referente à vítima Tamires de Souza dos Santos, narra que, após se recusar a atender às investidas do acusado, passou a ser assediada por mensagens de caráter sexual e, em seguida, perseguida dentro do ambiente de trabalho, em clara retaliação.
Por fim, em relação à vítima Sheyla Lígia Costa de Oliveira, a denúncia descreve que o réu constantemente a abordava com convites de cunho amoroso-sexual, declarações constrangedoras e comentários inapropriados sobre sua aparência, utilizando-se de sua função de gerente para intimidá-la.
A denúncia foi recebida em 06 de janeiro de 2022 (ID 52882791).
O réu foi devidamente citado (ID 53448922) e apresentou resposta à acusação, oportunidade em que afirmou exercer o seu direito de se manifestar de forma mais aprofundada apenas em sede de alegações finais, ocasião em que restaria provada sua inocência, além de ter arrolado três testemunhas. (ID 53890794) Foi designada audiência de instrução para o dia 22 de novembro de 2022 (ID 62095217), a defesa procedeu à juntada de cópia de processo trabalhista movido pelo acusado em face do estabelecimento onde teriam ocorrido os fatos narrados na denúncia. (ID 66366072) Na audiência, foram ouvidas as vítimas Karla de Oliveira Cassiano, Sheyla Lígia Costa de Oliveira e Tamires de Souza dos Santos.
Ausentes as demais testemunhas ministeriais e de defesa, foi deferido o pedido da assistente da acusação, que obteve prazo de cinco dias para informar os endereços e contatos das testemunhas faltantes. (ID 66393225) Após diligências confirmatórias acerca dos endereços e contatos telefônicos fornecidos, foi designada nova audiência de continuação da instrução para 28 de novembro de 2024 (ID 98375814).
Contudo, em razão da Lei Complementar Estadual n. 202/2024, publicada no DOE em 21/09/2024, que transformou a 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira em 2º Juizado de Violência Doméstica, o feito foi redistribuído, sendo a audiência retirada de pauta. (ID 103152995) Os autos aportaram nesta unidade judiciária, onde foi designada a continuação da instrução para o dia 28 de maio de 2025 (ID 104732350).
Foram juntados aos autos os antecedentes criminais atualizados do réu. (ID 113452778) Na audiência, foi colhido o depoimento da vítima Cristiana Alves da Silva, sendo dispensada a oitiva da vítima Erielma Silvestre da Silva Araújo a pedido do Ministério Público.
Foram ainda ouvidas as testemunhas Odaiso Alves Rodrigues e Vanúbia Trajano da Silva, tendo a defesa dispensado as testemunhas Lindivânia Oliveira de Paulo, Silene Ribeiro e Romero de Sousa.
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado. (ID 113474332) Encerrada a instrução, não houve requerimento de diligências.
O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado nos termos do art. 216-A do Código Penal, reconhecendo quatro ocorrências, em razão de não ter sido ouvida a vítima Erielma.
A assistente da acusação aderiu à manifestação ministerial.
A defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais, o que foi deferido (ID 113474332).
Em suas razões finais, a defesa requereu a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, caso condenado. (ID 115108559) É o relatório.
DECIDO: O processo desenvolveu-se de forma escorreita, respeitando-se o devido processo legal, bem como à ampla defesa e ao contraditório.
Não se vislumbra vício a ser sanado e nem preliminar que careça de apreciação, passa-se à análise de mérito.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal, em desfavor de cinco vítimas distintas), tipo penal cuja essência consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
Trata-se de delito que tutela a liberdade sexual e busca impedir que relações de trabalho se convertam em campo propício a coações e intimidações que submetam trabalhadores à vontade lasciva de seus superiores.
O núcleo típico, "constranger", revela-se não apenas na coação direta, mas também na utilização velada de pressões psicológicas e de ameaças decorrentes da posição ocupada pelo agente, especialmente quando o emprego ou a manutenção da função profissional da vítima estão em risco. É sabido que delitos de natureza sexual, tendem a apresentar reduzido lastro probatório de ordem material.
Tal peculiaridade decorre da própria dinâmica delitiva, na medida em que o agente, plenamente ciente da reprovabilidade e do risco de responsabilização, atua de forma dissimulada, valendo-se de insinuações sutis, contatos episódicos e comunicações posteriormente apagadas.
Essa realidade dificulta a colheita de elementos físicos ou documentais, conferindo ainda maior relevância ao relato da vítima, que se torna meio de prova central, a ser analisado à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Por essa razão, a palavra da vítima, quando firme, coerente e amparada por elementos de corroboração indireta, assume especial relevo e pode fundamentar um decreto condenatório.
Análise da Prova Produzida No caso dos autos, foram ouvidas quatro vítimas em juízo, cujos depoimentos apresentam coerência e compatibilidade entre si, revelando um modus operandi uniforme do acusado.
Depoimento da Vítima Karla de Oliveira Cassiano A vítima Karla de Oliveira Cassiano relatou que passou a receber mensagens insistentes do acusado, contendo corações, "memes", fotografias íntimas e insinuações de cunho sexual.
Declarou que, diante da recusa, chegou a sofrer ameaças relacionadas à perda do emprego, sendo submetida a olhares intimidadores e, em um episódio específico, a uma advertência formal considerada injustificada.
Narrou, ainda, que o acusado valia-se da influência sobre o proprietário do supermercado para impor temor e constrangimento às funcionárias.
Depoimento da Vítima Sheyla Ligia Costa de Oliveira Sheyla Ligia Costa de Oliveira descreveu condutas semelhantes, comentários depreciativos, bilhetes com conotação sexual enviados pelo sistema interno de malotes, mensagens virtuais durante o expediente e perseguições reiteradas.
Afirmou que, ao recusar as investidas do réu, passou a ser alvo de ameaças veladas de demissão, chegando o acusado a expor publicamente que ela seria dispensada, sem, contudo, dirigir a ameaça diretamente a ela.
Mencionou um episódio em que ele tirou uma foto sua enquanto guardava seus pertences.
Frisou a dificuldade de reagir diante da posição hierárquica por ele ocupada.
Depoimento da Vítima Tamires de Souza dos Santos Em seu depoimento, Tamires de Souza dos Santos afirmou que o acusado iniciou contato por meio de mensagens com conteúdo amistoso, que evoluíram progressivamente para investidas de natureza sexual.
Assegurou que, diante do receio de sofrer represálias ou prejuízos em sua esfera profissional, anuiu à realização de encontros de conotação íntima, por sentir-se coagida em razão da posição de superioridade hierárquica exercida pelo réu.
Acrescentou que, após resistir a novas aproximações, passou a ser alvo de piadas constrangedoras no ambiente de trabalho, em contexto que lhe gerou abalo emocional.
Depoimento da Vítima Cristiana Alves da Silva Já a vítima Cristiana Alves da Silva relatou que o acusado obteve seu número de telefone sem seu consentimento, passando a enviar mensagens e fotografias de partes íntimas, além de propor encontros sexuais.
Declarou que assentiu em praticar sexo oral, com o réu, sentindo receio de ser demitida, o que lhe causou profundo abalo psicológico.
Também narrou que o acusado utilizava o argumento de proximidade com o proprietário da empresa como instrumento de coação.
Situação da Vítima Erielma Silvestre da Silva Araújo Quanto à Erielma Silvestre da Silva Araújo, essa não foi ouvida em juízo e tampouco foram produzidas provas acerca das alegações que a envolviam, razão pela qual não existem elementos suficientes nos autos para qualquer apreciação do mérito a respeito do ilícito no qual teria sido vítima, sendo a absolvição no tocante à conduta do acusado dirigida a esta ofendida, em particular, o caminho a ser seguido.
Depoimentos das Testemunhas Os depoimentos prestados pelas testemunhas Vanúbia Trajano da Silva e Odaiso Alves Rodrigues reforçam a credibilidade das declarações das vítimas.
Vanúbia relatou ter tomado conhecimento, por intermédio de confidências feitas por Cristiana, acerca dos episódios de assédio praticados pelo acusado.
Acrescentou que presenciou alterações significativas no comportamento de Tamires após interações com o réu, descrevendo episódios em que a colega se mostrava visivelmente abalada emocionalmente no ambiente de trabalho.
Odaiso, por sua vez, declarou ter tomado conhecimento dos assédios sofridos por Tamires e Sheyla, destacando que a primeira se sentia coagida a manter contato com o réu sob pena de perder o emprego.
Acrescentou que o acusado proferia comentários desrespeitosos em público acerca de Karla, reforçando a prática de condutas incompatíveis com o cargo que ocupava e direcionadas à consumação do tipo penal em análise.
Interrogatório do Réu Em seu interrogatório, o réu Adelício Martins de Araújo Júnior negou veementemente a prática dos atos que lhe foram imputados, afirmando ter trabalhado praticamente cinco anos no supermercado, iniciando como repositor e sendo promovido a gerente após aproximadamente um ano.
Esclareceu que todas as contratações e demissões realizadas por ele eram supervisionadas pelo proprietário do estabelecimento, Sr.
Assis.
Alegou que a presente denúncia decorre de suposta retaliação em razão da ação trabalhista que ajuizou contra a empresa, declarando estar surpreso com a situação.
Relatou ainda que residia no mesmo prédio que Odaiso, onde moravam diversos funcionários, e que, em um episódio envolvendo questionamentos sobre o caixa do prédio (considerando que Odaiso era o síndico), teria se desentendido com este, sendo chamado para uma discussão prolongada na parte posterior da empresa, fato que chegou ao conhecimento do Sr.
Assis e resultou na demissão simultânea de ambos.
Ressaltou, por fim, que, antes de ingressar com a ação trabalhista, jamais havia se envolvido em qualquer conflito ou situação de assédio e que, apesar de ocupar posição hierárquica superior às funcionárias, mantinha convivência próxima e cordial com colegas e vizinhos.
Análise do Conjunto Probatório Da análise do conjunto dos relatos colhidos, verifica-se a convergência das falas das vítimas quanto ao modus operandi do acusado, consistente na utilização de sua posição de gerente para constranger funcionárias, mediante o envio de mensagens de conteúdo sexual, perseguições reiteradas e ameaças implícitas de demissão ou de represálias no ambiente laboral.
Tais elementos demonstram a materialidade do delito e atribuem, de forma inequívoca, a autoria ao réu.
Constatou-se, ainda, que as denúncias somente vieram a público após uma discussão entre o réu e a testemunha Odaiso, que também era funcionário do estabelecimento, ocasião em que o proprietário do supermercado, Sr.
Assis, tomou ciência dos fatos e procedeu à oitiva individual das funcionárias, prestando-lhes suporte jurídico para a formalização das ocorrências.
Nesse contexto, embora a defesa alegue que as vítimas teriam sido induzidas a denunciar em grupo, os elementos constantes nos autos demonstram que o procedimento adotado pelo empregador se deu de forma individualizada, assegurando às funcionárias a oportunidade de expor, de maneira autônoma, os episódios vivenciados.
Quanto à alegação defensiva de contradições entre as vítimas, constata-se que tais divergências se restringem a aspectos acessórios e periféricos, como quanto ao momento exato das denúncias ou eventual diálogo prévio entre as funcionárias, não tendo o condão de infirmar a coerência essencial das narrativas.
Com efeito, foi possível verificar que algumas vítimas, como Sheyla e Cristiana, se sentiram confortáveis em compartilhar seus relatos com colegas de trabalho, enquanto outras, a exemplo de Karla, optaram por maior reserva inicial, conduta plenamente compatível com a natureza íntima e constrangedora do delito.
No tocante à ausência de provas materiais, as vítimas foram uníssonas ao relatar que o réu, após o envio das mensagens, costumava apagá-las, além de se valer de seu controle sobre os sistemas e câmeras do estabelecimento, circunstância que inviabilizou a preservação de registros.
Esse padrão de conduta explica a dificuldade de se obter prova documental robusta em delitos dessa natureza, o que reforça a relevância da prova oral, em especial os depoimentos firmes e coerentes das vítimas.
Por fim, a circunstância de o acusado ter sido demitido em 16 de junho de 2021 e, dois dias depois, em 18 de junho de 2021, ter recebido carta de recomendação confeccionada pela empresa, não é suficiente para afastar a materialidade dos fatos.
Os autos demonstram que a apuração interna acerca dos assédios somente foi deflagrada após a rescisão contratual, ocasião em que o proprietário tomou ciência da verdadeira extensão das condutas e passou a adotar providências, inclusive oferecendo suporte jurídico às funcionárias.
Nada obstante a alegação defensiva de que as denúncias teriam sido motivadas por retaliação, em razão do ajuizamento de ação trabalhista proposta pelo acusado contra a empresa, verifica-se que tal tese não se sustenta diante do conjunto probatório unidirecional constante dos autos.
Consoante os depoimentos, as funcionárias relataram os episódios de forma independente e consistente, não havendo qualquer indício de motivação retaliatória.
Mostra-se, portanto, plenamente coerente a emissão da carta de recomendação em momento anterior à completa revelação das práticas ilícitas, tratando-se de circunstância meramente administrativa que não compromete a lógica cronológica dos acontecimentos.
Do Concurso de Crimes No caso em análise, restou evidenciado que os atos de assédio sexual foram praticados contra vítimas distintas, em momentos e contextos diversos, caracterizando desígnios autônomos por parte do réu.
Cada conduta configura fato típico completo, com início e término próprios, não podendo ser enquadrada como continuidade delitiva, que exige identidade de tempo, lugar e modo de execução.
Dessa forma, mostra-se cabível a incidência do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, impondo-se a soma das penas para refletir a reiteração criminosa e a gravidade individual de cada episódio, em consonância com a finalidade de tutela da dignidade sexual das vítimas.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ASSÉDIO SEXUAL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima contém especial relevância, por se tratar de crimes que, na maioria das vezes, são cometidos às escondidas, não deixando vestígios.
No caso, os depoimentos de todas as 05 (cinco) vítimas são coerentes, harmônicos e seguros, emitidos durante toda a persecução penal e estão em um mesmo sentido, não havendo que se falar em absolvição por falta de provas.
Se as condutas forem de mesma espécie, praticadas mediante as mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução, e, de forma semelhante, incide a regra da continuidade delitiva.
Todavia, em se tratando de vítimas distintas e tendo algumas das condutas ocorrido em locais diferentes, além de os desígnios serem autônomos, não se autoriza a aplicação da ficção jurídica contida no artigo 71 do CP (crime continuado), já que tal instituto objetiva punir com menos rigor aquele que não é insistente no cometimento de delitos.
No caso, incidem as regras do concurso material, uma vez que as importunações e os assédios sexuais não se revelaram como delito único, tendo se dado mediante desígnios autônomos, em verdadeira reiteração criminosa, de modo que as penas devem ser somadas.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT - Acórdão 1333539, 0703416-62.2020.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/04/2021, publicado no DJe: 23/04/2021.) (grifamos) Desse modo, há de se julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 216-A do Código Penal, c/c o art. 69 do mesmo diploma legal, por 4 (quatro) vezes, absolvendo-o no tocante à acusação cuja vítima é Erielma Silvestre da Silva Araújo, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Crime Praticado Contra a Vítima Karla de Oliveira Cassiano No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o réu agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta e do resultado de seus atos.
Quanto à conduta social, não foram colhidos elementos nos autos que permitam valorar positiva ou negativamente este vetor.
No que tange à personalidade do agente, não há elementos técnicos para aferir.
No tocante aos antecedentes, o réu não possui condenações anteriores.
Quanto aos motivos, não há nos autos elementos que evidenciem razões para a prática do delito.
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, o assédio sexual em ambiente de trabalho gera repercussão emocional não apenas nessa esfera, mas também na vida pessoas da vítima que se mostrou bastante abalada. , Quanto à conduta da vítima, não contribuiu para o desdobramento do delito.
Analisadas as circunstancias acima, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção que torno definitiva ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena Crime Praticado Contra a Vítima Sheyla Ligia Costa de Oliveira Analisando a culpabilidade, observa-se que o acusado agiu ciente da ilicitude de seus atos e de suas consequências, inexistindo qualquer fator que diminua ou agrave o grau de reprovação em relação ao padrão de referência para o tipo penal em exame.
No que se refere à conduta social, não há nos autos elementos que permitam atribuir qualquer valoração a essa circunstância.
Quanto à personalidade, não há elementos para avaliar.
No aspecto dos antecedentes, não há condenações pretéritas.
A respeito dos motivos, a prática delitiva teve como fundamento interesses de natureza sexual.
Em relação às circunstâncias e consequências, as circunstâncias são desfavoráveis eis que praticadas em ambiente de trabalho o que gerou consequências ainda mais danosas para a vítima que se viu ameaçada de perder o emprego, foi envergonhada em público ante a exposição por parte do réu.
Quanto à conduta da vítima, esta não contribuiu, em hipótese alguma, para o resultado criminoso.
Analisadas as circunstâncias acima, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção que torno definitiva ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena Crime Praticado Contra a Vítima Tamires de Souza dos Santos Quanto à culpabilidade, restou claro que o acusado tinha plena ciência da ilicitude de suas ações.
No que toca à conduta social, não há nos autos informações que permitam valoração positiva ou negativa.
Em relação à personalidade, não há elementos para avaliar.
No tocante aos antecedentes, não há registro de condenações anteriores.
Sobre os motivos, não se encontrou justificativa relevante ou excepcional, sendo a conduta guiada por interesses sexuais.
Quanto às circunstâncias e consequências.
Desfavoráveis.
O réu iniciou mandando mensagens em tons amistosos e evoluindo sua conduta a ter encontros íntimos com a vítima que se sentiu envergonhada e abalada emocionalmente.
No que diz respeito à conduta da vítima, esta não teve influência no desfecho do delito.
Analisadas as circunstâncias acima, bem como o caso específico dessa vítima, fixo a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção que torno definitiva ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena Crime Praticado Contra a Vítima Cristiana Alves da Silva No que concerne à culpabilidade, constata-se que o acusado tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta e das consequências de seus atos.
Quanto à conduta social, inexiste nos autos informação apta a influenciar positivamente ou negativamente esse aspecto.
No que toca à personalidade, não há elementos para avaliar.
Em relação aos antecedentes, não há registro de condenações anteriores.
Sobre os motivos, verifica-se que a prática criminosa teve origem em interesses de ordem sexual.
Quanto às circunstâncias e consequências, Desfavoráveis.
O réu mantendo o mesmo modo de agir em relação às demais, mandou mensagens, inclusive de fotografias íntimas, o que causou medo e angustia na vítima que se submeteu a fazer sexo oral com o réu, gerando nela profundo abalo emocional.
Analisadas as circunstâncias acima, bem como o caso específico dessa vítima, fixo a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção que torno definitiva ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena Do Concurso Material Considerando que as condutas foram praticadas contra vítimas distintas, em momentos e contextos diversos, configurando desígnios autônomos, aplica-se o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, impondo-se a soma das reprimendas.
Dessa forma, a pena total aplicada ao réu corresponde a: Vítima Karla de Oliveira Cassiano: 1 ano e 6 meses de detenção Vítima Sheyla Ligia Costa de Oliveira: 1 ano e 6 meses de detenção Vítima Tamires de Souza dos Santos: 1 ano e 8 meses de detenção Vítima Cristiana Alves da Silva: 1 ano e 8 meses de detenção TOTAL: 6 (SEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, refletindo a pluralidade de condutas e a gravidade individual de cada episódio.
ANTE O EXPOSTO e o mais que nos autos consta julgo parcialmente procedente a Denúncia para condenar Adelicio Martins de Araújo Júnior, devidamente qualificado, à pena de 6 (SEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO pela prática do delito previsto no art. 216-A do Código Penal, no regime semiaberto.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, demonstrando em sua conduta que não se faz necessária a decretação de sua constrição física, razão pela qual, concedo-lhe o direito de recorrer desta decisão em liberdade.
Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-as ao Juízo das Execuções Penais; b) Remeta-se o boletim individual à SSP/PB; c) Atualizem-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos pelo prazo da condenação, nos termos do art. 15, inc.
III, da CF; Cumpridas todas as formalidades, determinações desta sentença e expedida a guia, arquivem-se os autos na forma do Provimento 002/2009 da CGJ/PB.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, datada e assinada eletronicamente Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
01/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Criminal da Capital
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01/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/08/2025 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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31/08/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 19:33
Juntada de Petição de razões finais
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18/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804889-43.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Assédio Sexual] RÉU: ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela defesa no sentido da necessidade de apresentação de procuração/substabelecimento por parte da assistente de acusação bem como da disponibilização da mídia da audiência realizada em 28.05.2025, às 08h35 (ID 114227679).
De início, a habilitação da assistente de acusação contou com a aquiescência do MP e a ausência de procuração, sem prova de efetivo prejuízo às partes ou tramitação processual constitui mera irregularidade (TJ-PB 00207643620148152002 PB, Relator.: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmara Especializada Criminal) No mais, informo que a mídia da segunda audiência realizada foi sincronizada no sistema, conforme tela abaixo.
Assim, intime-se o acusado, por meio ada defesa habilitada para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Nesta data, faço vistas a defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
ZUILA MARIA AZEVEDO FERNANDES -
29/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2025 08:30 4ª Vara Criminal da Capital.
-
28/05/2025 09:39
Juntada de Informações
-
20/05/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMPOS LORENZONI em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMPOS LORENZONI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de CAMILLA CRISTINA ASSIS DE CASTRO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/04/2025 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2025 22:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 22:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 22:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 21:57
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 21:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 21:51
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 21:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2025 08:30 4ª Vara Criminal da Capital.
-
03/12/2024 13:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/11/2024 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
03/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 09:28
Decorrido prazo de ERIELMA SILVESTRE DA SILVA ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:30
Outras Decisões
-
04/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ODAISO ALVES RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CAMILLA CRISTINA ASSIS DE CASTRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de VANUBIA TRAJANO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 07:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
15/08/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/07/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:39
Juntada de Petição de informação
-
23/11/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:02
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2022 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2022 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
22/11/2022 02:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de SHEYLHA LIGIA COSTA DE OLIVEIRA DIAS em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de KARLA DE OLIVEIRA CASSIANO em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/11/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2022 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
15/08/2022 09:24
Outras Decisões
-
05/07/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 19:52
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:22
Juntada de autos digitalizados
-
11/02/2022 09:42
Determinada diligência
-
09/02/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2022 03:49
Decorrido prazo de ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR em 31/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 21:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 17:56
Recebida a denúncia contra ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *09.***.*13-05 (INDICIADO)
-
20/12/2021 11:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/12/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 22:44
Juntada de Petição de denúncia
-
30/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:04
Juntada de autos digitalizados
-
12/11/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:10
Outras Decisões
-
10/11/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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