TJPB - 0801598-05.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:33
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:33
Decorrido prazo de ARIOSVALDO LUCENA DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:41
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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21/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801598-05.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ARIOSVALDO LUCENA DE SOUZA.
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARIOSVALDO LUCENA DE SOUZA em face do ACOLHER, proposta sob o rito do juizado especial cível.
Passo à DECISÃO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Por outro lado, não merece guarida acolher a justificativa apresentada em ID 115326602, uma vez que desprovida de respaldo probatório.
Ademais, é de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, porquanto incabíveis à espécie.
Publicada e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
ANDREA COSTA DANTAS B.
TARGINO JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/06/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:46
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0801598-05.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] [VIRGINIA GUEDES DUARTE - CPF: *90.***.*34-50 (ADVOGADO), ARIOSVALDO LUCENA DE SOUZA - CPF: *58.***.*50-00 (AUTOR), ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)] REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 30/06/2025 09:00) Promovente: ARIOSVALDO LUCENA DE SOUZA De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 30/06/2025 09:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/tap-vpab-asi) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: VIRGINIA GUEDES DUARTE - PB28839 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 28 de maio de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
28/05/2025 12:57
Expedição de Carta.
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28/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:55
Juntada de Informações
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28/05/2025 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/05/2025 12:46
Recebidos os autos.
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28/05/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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28/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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