TJPB - 0801876-93.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 05:56
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 05:56
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 02:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801876-93.2025.8.15.0031 [Base de Cálculo, Adicional de Insalubridade, Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIVAN COBE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MATINHAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de demanda ajuizada em face do Município de Matinhas/PB, na qual a parte autora pleiteia a condenação do ente público em obrigação de fazer, bem como indenização por danos morais.
Segundo o princípio da aderência territorial, este juízo não possui competência para processar e julgar ações propostas contra entes públicos de municípios que não se encontrem sob a jurisdição desta comarca.
As ações ajuizadas contra entes públicos municipais, suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública ou, na ausência deste, da Vara da Fazenda Pública da comarca à qual pertence o município demandado — independentemente de tratar-se de ação de reparação de dano ou de qualquer outra natureza.
Não se trata de foro privilegiado do ente municipal, mas de interpretação sistemática das normas de competência, à luz dos princípios da efetividade, economia e celeridade processual, bem como da ampla defesa.
A expedição de cartas precatórias para localidades distantes, a necessidade de produção de provas testemunhais, eventualmente à revelia da parte ré, e o processamento de Requisições de Pequeno Valor ou de Precatórios de outros entes federativos demandariam esforços e estrutura dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que inviabilizariam a razoável duração do processo.
A única exceção seria a existência de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, entendo que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública restringe-se às ações movidas contra o Estado, Municípios, autarquias e fundações públicas sediadas na comarca onde se encontram instalados, sendo competente para apreciar a presente demanda a Vara Única da Comarca de Alagoa Nova/PB, à qual pertence o Município de Matinhas/PB.
Destaca-se, ainda, que, em 24/04/2023, ao julgar as ADIs nºs 5492/DF e 5737/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas no território do respectivo Estado-membro ou do Distrito Federal demandado.
Ademais, o Enunciado nº 89 do FONAJE dispõe que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis”.
Por sua vez, o Enunciado nº 01 do FONAJE – JEFP determina a aplicação subsidiária, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa forma, é cabível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial também neste juízo.
Ausente, portanto, pressuposto processual positivo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se apenas a parte autora.
Alagoa Grande/PB, 28 de maio de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/05/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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