TJPB - 0802291-63.2022.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:01
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802291-63.2022.8.15.0231 [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: NILTON FERNANDES RIBEIRO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra NÍLTON FERNANDES RIBEIRO, qualificado nos autos em epígrafe, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, de forma continuada.
Narra-se na denúncia que o acusado, agindo na qualidade de administrador da empresa NÍLTON FERNANDES RIBEIRO, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-37, a qual encontra-se BAIXADA, junto ao cadastro de contribuintes da Fazenda Estadual, com vontade livre e consciente, teria suprimido tributo estadual, qual seja, ICMS, por meio de omissão de informações às autoridades fazendárias e mediante fraude à fiscalização tributária, nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.
A denúncia foi instruída com cópia do Procedimento Investigatório Criminal – PIC 001.2021.063193 (id. 61443200).
A denúncia foi recebida em 05/08/2022 (id. 61761056).
O acusado, devidamente citado, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (id. 101798552).
Na instrução, foi realizado o interrogatório do acusado (id. 109493868), em sede de diligências a Defesa pugnou pela juntada de Processo Administrativo Tributário pertinente, o que foi deferido.
A defesa juntou documentação referente ao Processo Administrativo (id.111321179).
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (id. 112389572).
A defesa, em suas alegações finais, requereu, preliminarmente, a nulidade processual pela ausência de defesa técnica.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado e subsidiariamente, em caso de condenação, pela possibilidade de cumprimento da pena em regime domiciliar ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do CP (id. 114130487).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de defesa técnica levantada pela defesa, observo que não merece guarida.
Explico.
Compulsando os autos, observo que o acusado foi devidamente citado (id.101234899), e logo em seguida constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação e o representou durante toda a instrução processual.
Portanto, observa-se que, em nenhum momento, houve ausência ou mesmo deficiência de defesa técnica, tampouco houve cerceamento de defesa durante a instrução, pois foi oportunizado ao acusado todos os meios necessários para produzir provas a seu favor, inclusive em sede de diligências a juntada da documentação requerida.
Sendo assim, diante do exposto, afasto a preliminar levantada pela defesa e passo à análise do mérito.
Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, em continuidade delitiva: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal Primeiramente, observo que a tese defensiva baseia-se numa possível atipicidade da conduta, pois o acusado não teria suprimido ou omitido tributos, mas sim, apenas deixado de pagá-los, devido a incapacidade financeira, mesmo tendo sido gerados de forma regular.
No entanto, a prova documental acostada aos autos, em especial o Auto de Infração, deixa claro que o acusado suprimiu tributos mediante omissão de informações às autoridades fazendárias e por meio de fraude à fiscalização tributária, além de ter omitido operações de aquisição de mercadorias/produtos, tendo sido possível a constatação dessas condutas pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição.
Ainda, consta que o acusado omitiu operações de saídas de mercadorias/produtos, o que foi constatado pelo estouro de caixa da empresa.
Pois bem.
Observa-se que, a defesa, na verdade, busca uma reanálise do Auto de Infração que baseia a denúncia, quando o processo administrativo-fiscal concluiu, sem deixar dúvidas, que a conduta do réu se enquadra no fato típico previsto no art. 1º incisos I e II da Lei 8.137/90, pois não houve um simples não recolhimento do tributo, mas sim a supressão de tributos e a omissão de informações às autoridades fazendárias.
Ademais, nesse ponto, verifico que ao acusado foi oportunizado defender-se sobre os fatos narrados na seara administrativa, não sendo este processo criminal adequado para discutir-se possíveis ilegalidades ocorridas no processo administrativo, em decorrência do princípio da independência das esferas. É esse o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CRIMINAL .
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
Art. 1º, incisos I e II, da Lei 8 .137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal.
Ausência de justa causa.
Nulidade no processo administrativo fiscal por ausência de notificação .
Inocorrência.
Preliminar rejeitada.
Princípios da ampla defesa e do contraditório respeitados.
Ação penal que independe da ocorrência de vício no lançamento tributário .
Omissão e supressão dos tributos evidenciadas.
Não recolhimento de imposto ICMS mediante fraude à fiscalização.
Alegação de ausência de dolo.
Delito que dispensa a indagação na intenção da fraude .
Condenação mantida.
Dosimetria da pena.
Substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Pena pecuniária .
Pedido de redução do valor sob argumento de incapacidade financeira.
Valor fixado condizente com a pena privativa de liberdade.
Competência do Juízo da Execução Penal.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO .- Não há que se falar em ausência de justa causa para deflagração da ação penal posto que evidente que não houve nulidade no procedimento administrativo tributário que lançou o débito tributário.
Isso porque, desde a fase administrativa, a ampla defesa e o contraditório vem sendo devidamente respeitado em relação ao apelante, que, ao contrário do alegado, foi devidamente notificado no processo administrativo e interpôs os recursos que entendeu pertinentes.- Ademais, conforme sedimentado no posicionamento do STJ, o juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal.
Lado outro, ainda que houvesse alguma nulidade no lançamento tributário, não há óbice para o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal . - A conduta delituosa do réu, consistente em omitir voluntariamente informações relativas à venda de mercadorias ao Fisco Estadual, sem o devido pagamento, no prazo legal, do ICMS, mediante fraude à fiscalização, enquadra-se no crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90, e prescinde de elemento subjetivo do tipo específico, bastando, para sua caracterização, da presença do dolo genérico.
Precedentes das Cortes Superiores . - Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da prestação pecuniária devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução.
Ademais, a sanção pecuniária pode ser fixada pelo Juízo em importância não inferior a 01 salário-mínimo e nem superior a 360 salários-mínimos, e, in casu, o patamar de 20 salários-mínimos fixados, foi condizente com a dosimetria da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial . (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0812477-70.2022.8.15 .2002, Relator.: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Câmara Criminal) Da mesma forma entende o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 83 DA LEI N . 9.430/96.
INEXISTÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL VÁLIDO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL . 2) VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
INDIFERENÇA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL .
ART. 11 DA LEI N. 8.137/90 . 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme precedentes, na seara criminal não podem ser analisadas alegações de eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal.1 .1.
In casu, o agravante alegou violação ao art. 83 da Lei n. 9 .430/96 porque a representação fiscal para fins penais não estava amparada em procedimento fiscal válido.2.
Conforme art. 11 da Lei n . 8.137/90, aquele que concorre por meio de pessoa jurídica para os crimes tributários incide nas penas. 3.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1693693 SE 2017/0223195-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018) Sendo assim, afasto a tese defensiva, uma vez que não é possível a rediscussão do mérito do processo administrativo-fiscal que baseia a denúncia.
Assim, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Infração nº 93300008.09.00000917/2017-06, acompanhado da Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita em 29/01/2021, sob o nº 230000320210010, no valor de R$ 551.928,37 (Quinhentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos).
A certidão de dívida ativa é dispensável para fins de processamento e condenação por crime contra a ordem tributária.
O que se mostra indispensável para persecução penal é o procedimento administrativo e o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF.
Portanto, a certidão de dívida ativa tem importância para fins de execução fiscal e diz respeito a procedimento posterior ao lançamento definitivo.
Logo, é certo que existe a materialidade delitiva para fins de deflagração da ação penal, pois houve o lançamento do tributo, conforme exige a Súmula Vinculante n. 24.
A autoria restou devidamente comprovada, isso porque o réu era o único administrador da empresa no período apurado, tendo confessado tal fato em juízo.
De acordo com o disposto no art. 11 da Lei n. 8.137/90, "Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Conforme claramente demonstrado na peça informativa, o reú, dolosamente, nos períodos apontados, nos exercícios financeiros de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, suprimiu tributo ICMS mediante Falta de Estorno, omitiu operações de aquisição de mercadorias/produtos, suprimiu ICMS por meio de fraude à fiscalização tributária pelo uso irregular do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, resultando na falta de recolhimento do ICMS, omitiu operações de saídas de mercadorias/produtos, restando tais condutas apuradas em processo administrativo.
Acerca da responsabilidade penal, leciona Maximiliano Roberto Ernesto Führer: “(...) Desta maneira, o empresário que determina a produção da fraude tributária em sua empresa responderá por dolo direto.
Se não fiscalizar seus subordinados adequadamente, de modo que não cometam fraudes fiscais, responderá por dolo direto ou eventual, conforme queira diretamente ou apenas concorde com a produção do resultado.
Entrementes, se ele demonstrar que adotou todos os cuidados exigíveis para a sua atividade, não poderá ser responsabilizado pela fraude da qual não podia ter conhecimento, em situação normal de gestão.
Falamos aqui da obrigação de administrar e fiscalizar os atos atribuíveis à pessoa jurídica, que, de modo algum, se confunde com responsabilidade penal presumida. (...) Em outras palavras, a cláusula dever saber se refere à obrigação de não se omitir, de administrar e fiscalizar a pessoa jurídica da qual o agente detém o poder e gerência.
Em resumo, mesmo não estando presente ao ato ilícito, nem tendo participado de sua realização, sua responsabilidade persiste em função da sua omissão ao dever de fiscalizar, inerente a sua condição de garante, conforme determina o art. 13, § 2.º, do Código Penal: ´a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado´” (Curso de direito penal tributário brasileiro.
São Paulo: Editora Malheiros, 2010. p. 57/58).
Relativamente ao dolo, conforme entendimento doutrinário majoritário, para a tipificação do crime do artigo 1º, da Lei 8.137/90 é desnecessário aferir a presença de um especial fim de agir voltado à supressão ou redução de tributos, sendo suficiente o dolo genérico.
Não é outra a orientação sedimentada pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME TRIBUTÁRIO.
SONEGAÇÃO FISCAL.
OMISSÃO VOLUNTÁRIA .
DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I . "Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito."(AgRg no AREsp n. 2.090 .909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) II.
In casu, comprovou-se o dolo genérico na conduta do agente com base no suporte fático-probatório dos autos, que dá conta de que o réu, ora agravante, constava no contrato social da empresa como administrador e foi o responsável por impugnar administrativamente todo o processo fiscal, a demonstrar o seu conhecimento do processo de declaração dos impostos.III .
A mudança da conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7/STJ.IV.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2056930 PE 2023/0064967-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Válido anotar que em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, do fato. É autor do delito aquele que detém, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não.
Infere-se do depoimento do réu NILTON que era o administrador da empresa desde o início, exercendo tal função de forma exclusiva durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
Embora tenha alegado que se afastou da empresa desde 2012, motivado por problemas de saúde, o acusado afirmou que durante o período apurado (2012-2016), a empresa não contava com administrador ou gerente, afirmando que a empresa ficou sob responsabilidade “dos funcionários”.
Todavia, ao ser questionado, não soube indicar o nome de nenhum funcionário, o que demonstra que, apesar de figurar como administrador da empresa, ausentou-se de suas obrigações por um longo período — quase quatro anos — sem sequer designar formalmente alguém para assumir a continuidade e a gerência do negócio, circunstância que, embora cause estranheza, não afasta o fato de que permanecia formalmente como único administrador.
Dessa forma, conclui-se que o acusado era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Ademais, pelo montante inscrito em Dívida Ativa (Quinhentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) é manifesto que tal valor não poderia passar despercebido pelo gestor do negócio, não se tratando de valor irrisório.
Portanto, havendo prova da autoria e materialidade a condenação é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado NÍLTON FERNANDES RIBEIRO, nas penas do art. 1º, I e II da da Lei 8.137/90, o que faço com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria.
Considero normal a culpabilidade do agente, vez que não vislumbro maior censurabilidade ou reprovabilidade na conduta do denunciado do que já considerado pelo legislador ao definir o ilícito penal.
Embora o acusado responda a outros processos por crimes da mesma natureza, verifico que não há trânsito em julgado em nenhum deles, motivo pelo qual os antecedentes criminais devem ser considerados positivos (Súmula 444 do STJ).
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social e nem de sua personalidade.
Os motivos, as consequências e as circunstâncias são inerentes ao tipo.
Não há falar em comportamento da vítima Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda e terceira fases da dosimetria não há atenuantes e agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
DO CRIME CONTINUADO (art. 71 do Código Penal).
O aumento a ser aplicado pela continuidade delitiva depende da quantidade de crimes parcelares reconhecidos, segundo a reiterada jurisprudência do Col.
STJ: "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp 1.699.051/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).
Assim, considerando o longo período que o acusado suprimiu o tributo reiteradamente (2015 a 2019) é cabível a aplicação do aumento em seu percentual máximo, qual seja, 2/3, resultando a pena em 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO a serem cumpridos pelo sentenciado.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33 § 2º, “c”, a ser cumprida em estabelecimento a critério do Juízo das Execuções Penais do local de sua residência.
Considerando que a pena privativa de liberdade não excede a 04 (quatro) anos e que o acusado é tecnicamente primário, hei por bem, com supedâneo no artigo 44, I e §2, e art. 46, ambos do Código Penal, substituir a pena corpórea por duas restritivas de direitos, sendo elas, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período previsto na pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor a ser definido pelo juiz da execução que indicará o local para execução da medida prestativa, as condições de pagamento e a entidade destinatária da prestação pecuniária.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por restritivas de direitos, deixo de aplicar a suspensão da execução da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal.
Atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa.
Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que responde ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que enseje a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a) DA PENA DE MULTA: a pena de multa deverá ser satisfeita no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença; b) DAS CUSTAS PROCESSUAIS: deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais; c) DA REPARAÇÃO DO DANO: deixo de arbitrar valor para a reparação dos possíveis danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos pedido expresso nesse sentido e nem elementos que comprovem o prejuízo suportado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: a) remeta-se boletim individual à SSP/PB (art. 809 do CPP), caso este conste nos autos b) insira-se os dados da presente condenação em sistema próprio do Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) sentenciado(s), consoante inteligência artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) expeça-se a competente guia de recolhimento para encaminhamento ao juízo da execução penal competente, observando o que dispõe o Código de Normas/CCJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, SOMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.
ARQUIVE-SE.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
12/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2025 01:01
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes contra a Ordem Tributária] Processo nº 0802291-63.2022.8.15.0231 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: NILTON FERNANDES RIBEIRO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para, no prazo legal, apresentar as alegacoes finais.
MAMANGUAPE-PB, 28 de maio de 2025.
VILANIA MENDES PEDROSA Técnico Judiciário -
28/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:35
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 10:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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04/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:27
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:39
Juntada de Petição de cota
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03/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 11:14
Juntada de Petição de cota
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04/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/08/2022 10:59
Recebida a denúncia contra NILTON FERNANDES RIBEIRO - CPF: *52.***.*31-53 (INVESTIGADO)
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01/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
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27/07/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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