TJPB - 0826155-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:46
Outras Decisões
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23/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DE LIMA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:34
Declarada incompetência
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03/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826155-53.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSIAS FERREIRA DE LIMA JUNIOR REU: EDUARDO GIULIANO POLLESEL FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por JOSIAS FERREIRA DE LIMA JÚNIOR, em face de EDUARDO GIULIANO POLLESEL FILHO, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
As ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária devem ser propostas no domicílio do réu. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA MATÉRIA ARTICULADA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária devem ser propostas no domicílio do réu, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, por se tratar de contrato de adesão submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº. 297 STJ . 2.
Ajuizada a Busca e Apreensão em comarca diversa da do domicílio do devedor, pode o juiz reconhecer sua incompetência, inclusive, ex officio, vale dizer, independentemente do oferecimento de exceção.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PR - AGV: 404231901 PR 0404231-9/01, Relator.: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 16/05/2007, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7377) Observa-se que o domicílio do promovente é no município de Cuité e a sede do promovido é em Guararapes - PE, conforme qualificação da exordial (ID 112405253).
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Mistas da Comarca de Cuité/PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051216521336700000105486814 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 25051216521476700000105486815 Documentos dos veiculos Documento de Comprovação 25051216521620700000105486817 Comprovante de Recebimento - Pix Documento de Comprovação 25051216521764400000105486821 Procuracao - Josias Documento de Comprovação 25051216521903700000105488676 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25051216521336700000105486814, Documento de Comprovação: 25051216521476700000105486815, Documento de Comprovação: 25051216521620700000105486817, Documento de Comprovação: 25051216521764400000105486821, Documento de Comprovação: 25051216521903700000105488676] -
28/05/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:27
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 20:27
Declarada incompetência
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20/05/2025 20:27
Determinada diligência
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12/05/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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