TJPB - 0802149-77.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802149-77.2022.8.15.0031 DECISÃO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão e documento inserido pela escrivania, providenciei junto ao Sisbajud a penhora complementar do valor executado (recibo anexo), de sorte que determino sejam expedidos alvarás em favor da exequente e do seu patrono, na forma determinada na sentença de ID 116537781.
Feito, calculem-se as custas e intime-se a parte sucumbente para pagamento, em 15 dias.
Com a prova do recolhimento, autos ao ARQUIVO.
Providências necessárias.
Alagoa Grande, 5 de setembro de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
05/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:53
Outras Decisões
-
05/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802149-77.2022.8.15.0031 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Pedido de efeitos infringentes.
Alegação de contradição.
Inocorrência.
Rediscussão da matéria.
Improcedência dos embargos. - Os embargos de declaração devem ser rejeitados liminarmente quando, à evidência, não se configurar hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada.
Vistos, etc.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificado, irresignado com a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo embargante, manejou embargos de declaração, aduzindo, em síntese, omissão da referenciada decisão, ao fundamento de que não apreciadas matérias de ordem pública, a exemplo de cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, ausência de intimação pessoal e desproporcionalidade de multa.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, motivo porque dela conheço.
Os embargos de declaração, contudo, são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em disceptação, a despeito das razões invocadas pelo embargante, pertinente a omissão por ele descrita em suas razões recursais, atinente a omissão de pronunciamento e observação quanto as matérias de ordem pública elencadas, tenho que deva ser rejeitada a sua tese. É que a leitura dos aclaratórios, ao meu sentir, revelam o nítido intento do embargante em obter, por esta via estreita, a rediscussão da matéria.
Por oportuno, faço transcrever o elucidativo julgado proferido pelo TJ/PB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância.
Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002698920168150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 03-07-2018) E mais: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Logo, a rejeição dos aclaratórios em apreço em medida que se impõe.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, ante a inexistência da omissão apontada pelo embargante.
Sem custas.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, cumpram-me em sua integralidade os comandos judiciais insertos na decisão de id 116537781.
Cumpra-se.
Intimações e providências necessárias.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
29/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 02:18
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802149-77.2022.8.15.0031 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
MATÉRIA ATINENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
REJEIÇÃO. - A impugnação à penhora presta-se a atacar matérias específicas postas no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e não para reanimar discussão de matérias típicas de impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando insurgência somente após a realização de bloqueio via sisbajud.
LUZIA RIBEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, propôs execução de título judicial em face do BANCO BRADESCO S/A.
Intimado, nos termos do art. 523 do CPC, a parte executada não cumpriu a obrigação de pagar de forma voluntária e tampouco garantiu o juízo.
Decorrido o prazo do art. 525, CPC, o executado não adimpliu ao valor da executado, sendo realizada penhora de ativos pelo Sisbajud.
Intimado, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, o executado manejou em embargos à penhora, alegando excesso de execução. É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos, de forma evidente, o não cumprimento da execução, e que a exequente requereu a penhora on line do valor executado, nos exatos termos do art. 853, tendo sido o banco intimado para se manifestar, consoante disposto no art. 853, § 3º, CPC, tendo, equivocadamente, apresentado embargos à execução, alegando excesso, matéria atinente a fase de cumprimento de sentença (artigos 523 e 525, CPC).
Importante registrar, da impossibilidade de se confundir a impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art 524, CPC com a dicção do art. 854, CPC, sob pena de beneficiamento da parte pela dupla oportunidade de defesa sobre o mesmo assunto no mesmo processo, isto porque o art. 525, CPC, elenca taxativamente as matérias que podem ser arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, enquanto que o art. 854, § 3º dá a oportunidade ao devedor de informar se o objeto da penhora era de natureza impenhorável ou se é superior ao valor da execução, e que não se confundem.
Regularmente requerido o cumprimento de sentença, foi consolidado a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, nos exatos termos do art. 523, CPC.
A parte executada quedou-se inerte ao comando judicial de cumprimento de sentença de forma integral.
Em razão da ausência de pagamento ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente, requereu a penhora on line de ativos financeiros nos moldes do disposto no art. 854, CPC.
Devidamente intimado, o executado, equivocadamente, alegou excesso de execução em razão de excesso.
Ocorre que nenhuma das alegações trazidas pelo executado em sua peça encartada ao evento ID 114127704, se enquadram na arguição prevista no art. 854, CPC, que assim dispõe: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3 Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros .” Na hipótese, o executado traz matérias que seriam passíveis de impugnação dentro do prazo previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, qual seja, 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário, previsto o artigo 523 daquele Diploma Processual.
No entanto, o executado deixou decorrer in albis o referido prazo, e, frise-se, somente após a realização da penhora é que veio apresentar impugnação, razão pela qual deveria ter se limitado a comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do Codex, o que não ocorreu. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DE ADVOGADO, EM CONTESTAÇÃO, PARA RECEBER INTIMAÇÕES, COM EXCLUSIVIDADE.
PROCESSO QUE PASSOU A TRAMITAR NA FORMA ELETRÔNICA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CADASTRO PRESENCIAL DO ADVOGADO INDICADO.
INTIMAÇÃO PELO PORTAL DE OUTROS ADVOGADOS QUE CONSTAM DA PROCURAÇÃO, OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE CADASTRADOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INTIMAÇÃO PELO PORTAL QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.419/2006.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA, CONFORME ARTIGOS 523 E 525 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em todas as oportunidades em que a agravante foi intimada pelo portal através de advogados que constam no instrumento de procuração, diversos daquele inicialmente indicado, foi exercida devidamente sua defesa. 2.
Se era do interesse da agravante que o advogado inicialmente indicado continuasse a atuar no processo após a conversão para o processo eletrônico, e principalmente, que as intimações permanecessem dirigidas apenas a ele, deveria ter providenciado, desde logo, o seu cadastramento presencial, o que não ocorreu.
Ao revés, providenciou o cadastro presencial de vários outros advogados devidamente constituídos, o que denota, sem sombra de dúvida, concordância com a intimação destes pelo portal, com dispensa da publicação no órgão oficial, como preceitua o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. 3.
Como os demais advogados que atuavam na defesa da agravante estavam habilitados a receber intimações pelo portal, ao contrário daquele indicado anos antes, não há que se reconhecer a nulidade apontada. 4.
Preclusa a matéria atinente ao excesso de execução, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC, se a agravante, devidamente intimada pelo portal eletrônico a proceder ao pagamento ou ofertar a impugnação, manteve-se inerte até o momento em que foi determinado ao agravado que indicasse bens à penhora. 5.
Desprovimento do agravo. ” (TJRJ 0004271-57.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS -Julgamento: 11/04/2017 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE MANTIDA.
Por força do disposto no art. 525 do CPC/2015, o executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, contados a partir de findo o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
O fato de a devedora ter sido intimada da penhora on line, não afasta a intempestividade do incidente, seja porque tal intimação se deu por nota de expediente publicada depois de escoado o prazo para a impugnação, seja porque tal intimação ocorreu apenas com a finalidade de propiciar manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou de excesso, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC/2015.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-95, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/10/2016) Por fim, destaco que a penhora não reabre o prazo para apresentação de impugnação, tanto é verdade que o art. 854, § 3º, do CPC, confere ao devedor o prazo de cinco dias para manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou de excesso.
Diante de tais considerações, a rejeição dos embargos à penhora manejados pelo executado é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos a execução/penhora manejados – id: 114127704.
Por fim, satisfeita a obrigação de pagar pela penhora, declaro extinta a execução com base no artigo 924, II, CPC.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato Calcule-se as custas processuais e intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima, e comprovado o recolhimento das custas, autos ao ARQUIVO.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
18/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
02/07/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 18:13
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 19:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA PROCESSO N. 0802149-77.2022.8.15.0031 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc.
A ordem de penhora online foi concretizada pelo sistema SISBAJUD (protocolo anexo).
Ademais, tendo ocorrido preclusão para impugnar o cumprimento de sentença, intime o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar comprovando, se for o caso, acerca da incidência nas matérias elencadas no §3º do art. 854 do CPC.
Ainda, intime-se a empresa executada para pagamento das custas, sob pena de bloqueio do valor correspondente pelo Sisbajud.
Dil.
Nec.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
28/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2024 04:48
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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