TJPB - 0803143-37.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 16:09
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803143-37.2024.8.15.0031 [Seguro] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
AUTOR: MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de REU: ASPECIR PREVIDENCIA, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em síntese, que descobriu descontos mensais em sua conta bancária referente a seguro “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” sem sua solicitação ou autorização, perdurando até o momento do ajuizamento desta ação, solicitando o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial.
Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação.
No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito alegando que os descontos da verba de seguro são legítimos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido.
A parte demandante apresentou réplica.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, sem provas a produzir, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Preliminares Retificação polo passivo Aspecir aduz se parte ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, todavia seu pedido não deve prosperar, pois consta no extrato da conta-corrente o referido seguro, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda.
Sendo assim, não acolho a preliminar.
Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é nenhum abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Ademais, ressalte-se que ocorreram 03 (três) desconto (ID n.100304719), em 27/04/2024, 27/06/2024 e 29/06/2024, no montante de R$ 69,67, revelando ausência de abalo moral.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir a parcela indevidamente paga no valor R$ 69,67, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo (27/04/2024, 27/06/2024 e 29/06/2024), ou seja, da data de desconto efetivado, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais.
Considerando o art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 28 de julho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
28/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:47
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0803143-37.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo.
Alagoa Grande/PB, 28 de maio de 2025 Alice Costa Beserra Gomes Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
28/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA SANTOS - CPF: *78.***.*96-01 (AUTOR).
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15/09/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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