TJPB - 0808712-38.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808712-38.2024.8.15.0251 Origem 5ª Vara Mista Patos Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/PB nº 20.549-A) Apelado ARIOSMAN FERREIRA OLIVEIRA Advogada TANIA CRISTINA XISTO TIMÓTEO (OAB/GO 30.863) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Ariosman Ferreira Oliveira, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico e condenando o réu ao cancelamento da negativação e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação por meio eletrônico, com biometria facial, comprova a regularidade do negócio jurídico; e (ii) estabelecer se a negativação decorrente de contrato eletrônico válido caracteriza ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não exime o consumidor de impugnar concretamente os elementos comprobatórios apresentados pela instituição financeira.
A contratação por meio eletrônico, mediante biometria facial, é válida e reconhecida como método seguro, conforme regulamentação do Banco Central e precedentes do STJ e TJPB.
A ausência de notificação prévia do devedor sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede a cobrança pelo cessionário, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, não havendo dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação por meio eletrônico, com biometria facial, constitui método válido e seguro para a formação do negócio jurídico, sendo suficiente para comprovar a anuência do consumidor.
A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não impede a exigibilidade da dívida nem invalida a cobrança pelo cessionário.
A negativação decorrente de contrato eletrônico válido não configura ato ilícito e não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e §1º, e 485, I; CC/2002, art. 290; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 936.589/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22.02.2011; TJPB, AC nº 0800584-88.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 11.04.2023; TJPB, AC nº 0815931-81.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 17.02.2023; TJPB, AC nº 0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 22.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, irresignada com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Patos que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ARIOSMAN FERREIRA OLIVEIRA, assim decidiu: “[...] julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico questionado na exordial e determinar que o réu cancele, às suas expensas, a negativação em nome da parte autora; e (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir desta decisão.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.” Nas suas razões, aduz a apelante a regularidade da contratação contestada, cujo contrato foi firmado por meio eletrônico, com uso de biometria facial e apresentação de documentos de identificação pessoal do apelado, e que a cessão de crédito é valida.
Enfim, que inexistem danos a serem reparos.
Afim, pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo e confirmação da sentença em todos os seus termos.
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No mérito, tem-se que o autor ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto à promovida, afirmando, ainda, ser ilegítima sua inscrição nos serviços restritivos de crédito.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Pois bem.
Inicialmente, destaco a regularidade da cessão de crédito efetuada nos autos.
Destarte, ao revés do informado pelo autor em suas contrarrazões, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado segundo o qual a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, nos termos do art. 290 do CC⁄02, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.
III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC⁄02).
IV - Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 936.589⁄SP, Terceira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011) Assim sendo, a notificação do devedor serve apenas para evitar o pagamento ao credor originário (cedente), de modo que sua ausência não importa em ineficácia da cessão.
Isto porque o devedor não pode interferir nessa operação jurídica do credor com o cessionário e a ausência da notificação não autoriza o devedor a deixar de pagar o título, permanecendo o dever de pagamento no vencimento ao credor originário, sob pena de mora Ademais, de cotejo dos autos, resta claro que o recorrente buscou comprovar a regularidade da transação juntando cópia do aludido contrato, formalizado eletronicamente e assinado mediante utilização de biometria facial, trazendo qualificação completa do demandante, além juntar aos autos faturas do cartão de crédito que o recorrido alegou não pactuar e, ainda, documento de identificação (Id.33422051 e ss).
Importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de consistir em procedimento aceito pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário.
Essa nova sistemática de contratação, faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais.
Pela validade desta modalidade de contratação, são os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO [...]. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800584-88.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. em 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E materiais COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial, é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. [...] (APELAÇÃO CÍVEL 0815931-81.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. em 17/02/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ASSINATURA POR MEIO BIOMETRIA FACIAL E CHAVE ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
MAIOR SEGURANÇA NA TRANSAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. em 22/08/2022) Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelante, na medida em que a negativação decorreu de negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Assim, restou evidenciada a efetiva contratação do cartão de crédito objeto da lide e, consequentemente a cobrança realizada pela instituição financeira constitui atuação legítima, não se identificando qualquer ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos material ou moral.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ora contestados.
Inverto o ônus da sucumbência processual, porém, condicionando a cobrança ao prescrito no § 3º, do art. 93 do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:43
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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02/05/2025 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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