TJPB - 0801015-86.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 25/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de SELMIRA PEREIRA DA SILVA DOMINGOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:19
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801015-86.2024.8.15.0211 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LEVI DOMINGOS DOS SANTOS, SELMIRA PEREIRA DA SILVA DOMINGOS REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEVI DOMINGOS DOS SANTOS e SELMIRA PEREIRA DA SILVA DOMINGOS em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA - DER/PB.
Alegam os autores que são pais de FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA, que faleceu no dia 25 de junho de 2023, às 02h da manhã, vítima de acidente de trânsito ocorrido na PB 386, Zona Rural de Boa Ventura/PB, provocado por animal de grande porte (cavalo) que estava solto na pista de rolamento.
Afirmam que a rodovia na qual ocorreu o acidente não possuía cercas ou qualquer outro tipo de precaução que pudesse evitar a entrada de animais na pista de rolamento, o que comprovaria a omissão do promovido.
Sustentam que o falecimento de seu filho provocou total desestruturação no ambiente familiar, em face da ausência prematura, perpétua e inesperada da presença de seu ente querido, motivo de inexplicável dor, razão pela qual pleiteiam a condenação do DER/PB ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 847.200,00 (oitocentos e quarenta e sete mil e duzentos reais), correspondentes a 300 (trezentos) salários mínimos.
Requerem, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas com funeral e ao pensionamento mensal de cunho civil a ser pago de uma única vez, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.347.200,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e duzentos reais).
Juntaram documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o acidente decorreu da colisão com um animal pertencente a um particular, sendo que essa pessoa não tem qualquer vínculo com a autarquia estadual demandada.
No mérito, sustentou que não há provas materiais dos fatos alegados, que o ônus da prova é do autor, que houve culpa exclusiva do condutor do veículo sinistrado, falta de nexo causal, e que restou comprovada a imprudência e negligência do falecido pela constatação de álcool em seu sangue, conforme Laudo de Quantificação de Etanol em Sangue juntado aos autos.
Impugnação à contestação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda em que a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do falecimento de seu filho em acidente de trânsito ocorrido na PB 386, alegadamente causado por animal de grande porte (cavalo) que se encontrava na pista de rolamento.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, entendo que deve ser rejeitada.
Isso porque o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB, como órgão responsável pela manutenção e fiscalização das rodovias estaduais, tem o dever de zelar pela segurança dos usuários das vias estaduais, o que inclui a adoção de medidas preventivas para evitar a presença de animais nas pistas de rolamento.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A questão central da demanda reside em verificar se há responsabilidade civil do DER/PB pelo acidente que vitimou fatalmente o filho dos autores.
A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso em análise, entretanto, estamos diante de suposta omissão do Estado, representado pelo DER/PB, em fiscalizar adequadamente as rodovias estaduais e adotar medidas que impedissem o acesso de animais à pista de rolamento.
Sobre o tema, a jurisprudência majoritária tem entendido que, nos casos de omissão estatal, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se, para sua configuração, além do dano e do nexo causal, a comprovação de que o serviço público não funcionou, funcionou tardiamente ou de forma deficiente.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que não restou configurada a responsabilidade civil do DER/PB pelo acidente que vitimou o filho dos autores, pelos fundamentos que passo a expor.
Conforme se depreende dos autos, especialmente do Laudo de Quantificação de Etanol em Sangue juntado pelo réu em sua contestação, o falecido, no momento do sinistro, apresentava concentração de 4,4 g/L (quatro vírgula quatro gramas por litro) de etanol no sangue, o que evidencia estado de embriaguez grave.
O referido laudo indica que, com essa quantidade de álcool no sangue, o indivíduo apresenta, em tese, conforme tabela científica extraída da rede mundial de computadores: "Letargia profunda; perda de consciência; estado de sedação comparável ao de uma anestesia cirúrgica; > 4,0 = Inconsciência; incontinência urinária e fecal; parada respiratória; morte, em geral provocada por insuficiência respiratória".
Essa condição de embriaguez, por si só, configura conduta gravemente imprudente por parte da vítima, que se colocou em situação de risco ao conduzir veículo automotor (motocicleta Honda/XRE 300) em via pública, durante a madrugada (por volta das 02h), com capacidade psicomotora significativamente alterada pela ingestão de bebida alcoólica, contrariando frontalmente as normas de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 165, que dirigir sob a influência de álcool constitui infração gravíssima, sendo amplamente conhecidos os riscos e perigos decorrentes de tal conduta.
Esta conduta caracteriza, indiscutivelmente, culpa grave da vítima, que contribuiu decisivamente para a ocorrência do sinistro, pois, nas condições em que se encontrava, com reflexos consideravelmente reduzidos e capacidade de reação severamente comprometida, não teria condições de realizar qualquer manobra defensiva ou evasiva diante de obstáculos na pista.
Importante ressaltar que, por mais que se alegue a omissão do Estado em fiscalizar a rodovia e impedir a presença de animais na pista, não há como se afirmar, com certeza, que o acidente não teria ocorrido caso o falecido estivesse em condições normais de dirigibilidade.
Ademais, não há nos autos prova suficiente de que a via estava em condições inadequadas de trafegabilidade ou que havia problemas de sinalização que pudessem ter contribuído para o acidente.
Na verdade, conforme informações constantes do processo, a via apresentava sinalização (traçado) nítida.
A jurisprudência pátria tem entendido que acidentes causados com animais na pista de rolamento são, em regra, de responsabilidade dos respectivos proprietários dos semoventes, conforme dispõe o art. 936 do Código Civil: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." No caso em análise, o animal que invadiu a pista e causou o acidente pertencia a um particular, não identificado nos autos, e não ao DER/PB, o que reforça a ausência de responsabilidade direta da autarquia pelo sinistro.
Ressalte-se, ainda, que o nexo de causalidade entre a suposta omissão do DER/PB e o dano sofrido pelos autores não restou devidamente configurado, uma vez que o evento danoso teve como causa determinante a conduta imprudente da própria vítima, que conduzia veículo automotor em estado avançado de embriaguez.
Nesse sentido, a culpa exclusiva da vítima configura causa excludente de responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar, pois rompe o nexo causal entre a conduta do suposto agente e o dano sofrido.
Ademais, é importante destacar que a Administração Pública não pode ser considerada um segurador universal, responsável por todo e qualquer acidente ocorrido em rodovias sob sua jurisdição, especialmente quando há conduta imprudente da vítima que contribui de forma determinante para o evento danoso.
No caso em análise, restou comprovado nos autos que o falecido, ao conduzir veículo automotor em estado avançado de embriaguez, agiu com culpa grave, de modo que eventual falha do serviço público, caso existente, não teria o condão de, por si só, ensejar o dever de indenizar, pois a conduta da própria vítima foi causa determinante para a ocorrência do acidente.
Dessa forma, considerando que a prova dos autos aponta para a existência de culpa exclusiva da vítima, não há como reconhecer a responsabilidade civil do DER/PB pelo acidente que vitimou fatalmente o filho dos autores, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itaporanga/PB, 06 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:58
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de LEVI DOMINGOS DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEVI DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: *81.***.*47-60 (AUTOR).
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28/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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