TJPB - 0816464-69.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de LENOS SANTIAGO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:05
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 04:05
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 22:26
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0816464-69.2023.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: CARLOS EDUARDO ARAUJO MACEDO Endereço: Rua Desembargador Trindade, 205, Apt 401, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-350 PROMOVIDO: Nome: ELMER DE OLIVEIRA MACEDO LIEBIG Endereço: R ÁUREA MOURA RIBEIRO, 108, Whatsapp (83) 99838-5038, ACÁCIO FIGUEIREDO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58421-365 DECISÃO Vistos, Etc. 1 - Em petição retro, a parte Exequente requereu a utilização do sistema PREVJUD e SNIPER, visando a localização de bens ou vínculos empregatícios para satisfação do débito. 2 - No que tange ao sistema PREVJUD, DEFIRO o pedido, posto que é possível realizar tal consulta sem afronta aos princípios da privacidade.
Segue resultado: 3 - Em relação ao SNIPER.
Passo a deliberar.
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução De outro modo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido, notadamente por não ter sido localizado qualquer tipo de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, ou seja, utiliza-se a parte Exequente desta ferramenta, como meio alternativo, para descobrir potenciais movimentações financeiras do Executado, o que é impossível de ser realizado, ante a ausência de indícios a respeito de OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU ATOS ILÍCITOS, posto ser gravosa e extrema.
Ademais, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário, neste momento processual.
Cito para fins de registro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente. 4 - Pelo exposto, INTIME-SE a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
29/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:14
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO ARAUJO MACEDO - CPF: *92.***.*81-58 (REQUERENTE)
-
08/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de LENOS SANTIAGO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/01/2025 22:51
Juntada de Petição de informação
-
28/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:29
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:08
Deferido o pedido de
-
16/04/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 08:57
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
10/01/2024 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ELMER DE OLIVEIRA MACEDO LIEBIG em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 05:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:55
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 05:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:47
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 05:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 05:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO ARAUJO MACEDO - CPF: *92.***.*81-58 (REQUERENTE).
-
20/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 09:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802720-85.2015.8.15.0001
Marilac Oliveira Souza
Jaelson Sobreira dos Santos
Advogado: Saulo Medeiros da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2015 09:59
Processo nº 0810940-98.2024.8.15.0731
Romulo Julie Ramalho Diniz
Jose Germano Viana Junior
Advogado: Julie Lopes Diniz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 00:05
Processo nº 0810510-71.2025.8.15.0001
Wanderley Construcoes e Empreendimentos ...
Amanda Santos Oliveira
Advogado: Thiago Brasil da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 14:42
Processo nº 0801828-05.2024.8.15.0441
Condominio Villas de Carapibus
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Douglas Brandao do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 12:13
Processo nº 0801382-02.2022.8.15.0981
Joyce Natielle Pequeno Barbosa Rodrigues
Maia Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Flavio Cavalcanti de Luna Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2022 17:45