TJPB - 0804446-02.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:53
Juntada de informação
-
23/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:28
Determinada diligência
-
23/07/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA VALDIZA DE SOUSA COSTA - CPF: *28.***.*21-08 (AUTOR).
-
21/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:06
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0804446-02.2025.8.15.0371 D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a partir de documentação atualizada (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Sousa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
28/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800821-17.2025.8.15.0061
Joao Batista Ribeiro de Brito
Municipio de Riachao
Advogado: Elyene de Carvalho Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 15:11
Processo nº 0800093-79.2023.8.15.0211
Delegacia do Municipio de Diamante
Irenaldo Costa de Lima
Advogado: Natanaelson Silva Honorato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2023 10:54
Processo nº 0801983-82.2025.8.15.0211
Francisca Aparecida da Silva Gomes
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 10:50
Processo nº 0800311-38.2025.8.15.0761
Sebastiana Elias de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 16:04
Processo nº 0800823-84.2025.8.15.0061
Bruno Aquino de Brito
Municipio de Riachao
Advogado: Elyene de Carvalho Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 16:06