TJPB - 0802372-76.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:46
Determinado o arquivamento
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06/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de DROGARIA MARIANE LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802372-76.2018.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: INFORPOP LTDA - ME REU: DROGARIA MARIANE LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de erro material na sentença.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada.
Impossibilidade.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado.
I - Relatório INFORPOP LTDA - ME opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo a existência de erro material na sentença embargada por extinguir o processo por inépcia da inicial sem ter conferido à parte autora/embargante a possibilidade de emendar e complementar a peça pórtica.
Intimada a parte adversa para resposta, restou silente.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação Em que pese a insurgência autoral, inexiste erro a ser sanado.
Diversamente do que sustenta a embargante, não verifico ofensa aos ao disposto nos arts. 10, 139, inciso IX, e 317 do CPC.
Não foi a embargante “pega de surpresa” com a extinção da ação monitória por inépcia da inicial, pois a embargada suscitou, em preliminar nos embargos monitórios, a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo ou planilha de evolução da dívida.
Note-se que a embargante, na impugnação aos embargos monitórios, rebateu a aludida preliminar, que restou acolhida por ocasião da prolação da sentença.
A aceitação da emenda da inicial da monitória nesse momento processual implicaria tratamento desigual das partes, em flagrante ofensa ao art. 7º do atual CPC, o que não se pode admitir.
Diante de tais considerações, persiste a extinção do processo sem julgamento do mérito em face do acolhimento da preliminar de inépcia da inicial.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar o alegado erro material, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:59
Decorrido prazo de DROGARIA MARIANE LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:08
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 00:04
Decorrido prazo de DROGARIA MARIANE LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 07:39
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 22:47
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:24
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2022 17:06
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 15:42
Decorrido prazo de DROGARIA MARIANE LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 23:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/08/2022 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2022 12:17
Decorrido prazo de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA em 31/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:33
Determinada diligência
-
25/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 22:38
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 05:01
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 20:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 07:03
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2020 18:56
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 01:17
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 05/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 18:07
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2018 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 12:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 07:37
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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