TJPB - 0801999-36.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 09:35
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801999-36.2025.8.15.0211 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, mesmo tendo a parte autora manifestado seu interesse na composição consensual, verifica-se que a parte acionada não possui quadros suficientes para comparecer a todos os atos designados, afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183, CPC, bem como intime-se para juntar cópia integral do respectivo processo administrativo.
Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, CPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), vez que a qualidade de segurada especial da parte acionante é controvertida, como se infere da recusa administrativa da concessão do benefício, após a análise da documentação, além da presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 09:35
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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29/05/2025 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a QUERUBINA MARIA DE MORAIS CALDAS - CPF: *94.***.*66-03 (AUTOR).
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29/05/2025 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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