TJPB - 0823484-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 14:53 Expedição de Carta. 
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                                            21/08/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 02:14 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS EM RELAÇÃO À DILIGÊNCIA FRUSTRADA Nº do Processo: 0823484-91.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Agêncie e Distribuição, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: SARAH PEREIRA STONOGA EXECUTADO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA, LUIZ NAZARENO MAIA NETO, FOCCUS GESTAO E TRANSPORTES LTDA, TECHLOG TECNOLOGIA EM LOGISTICA LTDA De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal1, art. 152, VI, §1°, do CPC2 e art. 203, § 4°, do CPC3, que delegam poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, consoante art. 1º da Portaria nº 001/2021/6ºJEC4, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º da referida norma interna5, providencio o seguinte ato ordinatório: Verificando-se a hipótese indicada abaixo: ( x ) 1.
 
 Frustrada a diligência de tentativa de citação ou de intimação, nos casos não previstos no artigo 7º da Portaria º 001/2021/6ºJEC (art. 8º da Portaria); ( ) 2.
 
 Havendo informação de novos elementos pela parte interessada, para fins de cumprimento de diligência anteriormente frustrada, em tempo hábil (art. 8º, §1º da Portaria); ( ) 3.
 
 Não sendo cumprida pela parte promovente a diligência determinada, para fins de prosseguimento da dademanda, na fase de conhecimento ou nos casos de execução de título extrajudicial (art. 8º, §2º da Portaria); Procedo, em seguida, o respectivo ato correspondente: ( x ) 1.
 
 Intimação da parte interessada para se manifestar a respeito e indicar meios ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e/ou arquivamento, conforme cada caso, nos termos da Lei 9.099/95 e Lei 13.105/2015 (art. 8º da Portaria). ( ) 2.
 
 Renovação da diligência de tentativa de citação ou intimação (art. 8º, §1º da Portaria). ( ) 3.
 
 Conclusão dos autos para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95 (art. 8º, §2º da Portaria).
 
 JOÃO PESSOA-PB, 19 de agosto de 2025 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 CF.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 CPC.Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 CPC.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 4 Art. 1º.
 
 Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
 
 Os servidores desta unidade judicial deverão observar, sem prejuízo das demais normas legais, as determinações contidas nesta portaria, conforme autorizações a seguir disciplinadas. 5 Art. 8º.
 
 Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
 
 Certificada a frustração da diligência de tentativa de citação ou de intimação, nos casos não previstos no artigo anterior, o servidor intimará a parte interessada para se manifestar a respeito e indicar meios ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e/ou arquivamento, conforme cada caso, nos termos da Lei 9.099/95 e Lei 13.105/2015. § 1º.
 
 Na hipótese da parte interessada informar novos elementos, com base neles o servidor renovará a diligência de tentativa de citação ou intimação, desde que haja tempo hábil para tanto. § 2º.
 
 Não sendo cumprida pela parte promovente a diligência determinada no § 1º deste artigo, na fase de conhecimento ou nos casos de execução de título extrajudicial, os autos deverão ser remetidos para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
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                                            19/08/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 03:05 Decorrido prazo de TECHLOG TECNOLOGIA EM LOGISTICA LTDA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 03:41 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            26/07/2025 02:51 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/07/2025 11:31 Expedição de Carta. 
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                                            11/07/2025 11:31 Expedição de Carta. 
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                                            26/06/2025 23:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 22:04 Determinada diligência 
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                                            26/06/2025 22:04 Deferido o pedido de 
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                                            04/06/2025 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 01:01 Publicado Expediente em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 14:51 Juntada de Ofício 
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                                            29/05/2025 04:44 Decorrido prazo de SARAH PEREIRA STONOGA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0823484-91.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Agêncie e Distribuição, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: SARAH PEREIRA STONOGA EXECUTADO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA, LUIZ NAZARENO MAIA NETO Vistos, etc.
 
 Requer a exequente, através do petitório retro, a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD; a pesquisa no CPF/CNPJ dos executados, caso encontrado algum veículo, que seja efetivada sua restrição, na forma do art. 7º do RENAJUD; a utilização do INFOJUD afim de localizar bens passíveis de penhora; a intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora; e, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica em face da Senhora KARLA PORTES DIEBE, na qualidade de ex-sócia da empresa executada.
 
 Inicialmente, com relação a pesquisa de veículos através do RENAJUD, em nome dos executados, somente foi localizado 01 (um) veículo de titularidade do Sr.
 
 LUIZ NAZARENO MAIA NETO, conforme protocolo em anexo, verificando-se, no entanto, a existência de restrição judicial realizada pela 1ª VARA CIVEL DO FORO REGIONAL III DO JABAQUARA, além do registro de alienação fiduciária, motivo pelo qual deixo de proceder o bloqueio do referido bem, por inviabilidade da medida.
 
 No mais, quanto a pesquisa no sistema INFOJUD, vinculado à Secretaria da Receita Federal, a resposta foi frutífera, apenas, com relação à pessoa física do executado, conforme se vê do recibo de protocolamento em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
 
 Outrossim, com a quebra de sigilo fiscal da parte executada, tais documentos serão sinalizados como sigilosos.
 
 Requer, ainda, a exequente, a intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, todavia, nos Juizados Especiais Cíveis, compete ao credor indicar os bens penhoráveis, não sendo necessária a intimação do devedor para esse fim.
 
 Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, eis a intimação do devedor para indicar bens não é exigida nesses casos, conforme a Lei 9.099/95 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. É de ser indeferido, ainda, o pedido da exequente de desconsideração da personalidade jurídica em face da Senhora KARLA PORTES DIEBE, na qualidade de ex-sócia da empresa executada.
 
 Ressalte-se que a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.
 
 Assim, as obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, nos termos do art. 1.003 do CC, são aquelas vinculadas diretamente às quotas sociais, não alcançando outras decorrentes da eventual prática de ato ilícito.
 
 Desta forma, é de ser afastada a responsabilidade de ex-sócia, uma vez que não resta comprovado que esta tenha participado da gestão da sociedade, tampouco que teve sua conduta vinculada à prática de ato abusivo ou fraudulento.
 
 Por fim, defiro o pedido de inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplente por meio pelo sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015.
 
 Assim, proceda-se com a referida anotação, diretamente através do sistema SERASAJUD, para que inclua, até ulterior deliberação, a referida negativação.
 
 Após, intime-se a parte exequente para ciência das consultas ora procedidas, bem como para indicar meios ao prosseguimento da atual fase do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito
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                                            28/05/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 17:01 Determinada diligência 
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                                            26/05/2025 17:01 Deferido em parte o pedido de SARAH PEREIRA STONOGA - CPF: *09.***.*54-23 (EXEQUENTE) 
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                                            22/05/2025 09:54 Publicado Expediente em 21/05/2025. 
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                                            22/05/2025 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 21:10 Determinada diligência 
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                                            16/05/2025 21:10 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            13/05/2025 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 15:32 Decorrido prazo de LUIZ NAZARENO MAIA NETO em 22/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 09:00 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/03/2025 13:53 Expedição de Carta. 
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                                            19/02/2025 16:55 Deferido o pedido de 
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                                            19/02/2025 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2025 11:49 Determinada diligência 
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                                            13/01/2025 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 00:46 Decorrido prazo de SARAH PEREIRA STONOGA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 10:41 Indeferido o pedido de SARAH PEREIRA STONOGA - CPF: *09.***.*54-23 (EXEQUENTE) 
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                                            01/11/2024 07:00 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 02:29 Decorrido prazo de SARAH PEREIRA STONOGA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 17:37 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/09/2024 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 12:04 Deferido o pedido de 
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                                            05/09/2024 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2024 15:47 Determinada diligência 
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                                            28/08/2024 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 03:05 Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 15:12 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/08/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 13:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/07/2024 13:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/07/2024 13:32 Transitado em Julgado em 11/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:58 Decorrido prazo de SARAH PEREIRA STONOGA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 10:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/06/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 14:47 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/06/2024 10:49 Juntada de Termo de audiência 
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                                            26/06/2024 10:48 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            26/06/2024 10:47 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/06/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            27/05/2024 15:21 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            06/05/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 18:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2024 18:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/04/2024 07:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/04/2024 07:21 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2024 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 06:51 Juntada de informação 
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                                            23/04/2024 06:50 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            22/04/2024 09:45 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/04/2024 18:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/04/2024 18:01 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 18:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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