TJPB - 0803419-10.2021.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:54
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 23:45
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:01
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:16
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803419-10.2021.8.15.0731 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: 7ª DELEGACIA DISTRITAL DE CABEDELO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público, através de seu Representante legal, em face de RICARDO DE SOUZA BRANDÃO NETO, já qualificado nos autos, acusado da prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Consta na denúncia que no dia 17 de agosto de 2021, por volta das 18h45, na cidade de Cabedelo-PB, o denunciado portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo flagrado com uma pistola calibre .380, carregador e sete munições intactas.
Conforme apurado, a guarnição da Polícia Militar foi acionada pela Polícia Civil informando sobre um veículo Toyota Hilux em atitude suspeita.
Dirigiram-se ao local, abordaram o citado veículo e, após busca veicular, encontraram a arma de fogo em compartimento próximo ao porta-luvas.
O acusado apresentou registro da arma, mas não possuía autorização para porte.
Junto com a denúncia vieram: Auto de Prisão em Flagrante – ID 47357695 Laudo de Eficiência de Arma de Fogo nº 01.01.01.082021.020432 – ID 49641296 Auto de Apresentação e Apreensão A denúncia foi recebida em 19/08/2021, ID 51370047.
Validamente citado, o réu apresentou resposta escrita através de seu defensor.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Rodrigo Santana de Caldas Barros e Jefferson da Silva Coutinho (policiais militares), e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão acusatória.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por ilicitude da prova ou atipicidade da conduta, subsidiariamente o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é preciso destacar que o processo obedeceu ao devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, não há nulidades a serem analisadas.
I – DO MÉRITO O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja redação é a seguinte: "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." Da Alegação de Ilicitude da Prova A defesa alegou ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita para a busca veicular.
Entretanto, não assiste razão ao argumento defensivo.
Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Desse modo, a realização de busca pessoal ou veicular sem prévia autorização judicial exige a existência de fundadas razões — ou seja, justa causa — devidamente demonstradas por elementos objetivos e concretos que indiquem a probabilidade da ocorrência de um crime. É necessário que haja indícios suficientes de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas, objetos ou documentos que constituam corpo de delito, de forma a justificar a adoção da medida como imprescindível nas circunstâncias do caso.
Conforme depoimentos dos policiais militares, a abordagem ocorreu após informação da Polícia Civil sobre veículo em atitude suspeita em local conhecido pelo tráfico de drogas.
O policial Rodrigo Santana declarou que recebeu ligação de colega da Polícia Civil que monitorava o local, configurando situação que autorizava a abordagem policial.
A jurisprudência admite a busca veicular quando baseada em informações policiais concretas e circunstâncias que justifiquem a diligência.
No caso, havia elementos suficientes para caracterizar fundada suspeita, não se tratando de mera denúncia anônima sem lastro probatório.
Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva está devidamente demonstrada através do Laudo de Eficiência nº 01.01.01.082021.020432, que comprovou que a arma apreendida (pistola Taurus calibre .380, série KJP89995) encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, apta a realizar disparos, bem como as munições estavam íntegras.
A autoria também está comprovada, haja vista as declarações uniformes dos policiais militares e a confissão do próprio acusado: O policial Rodrigo Santana de Caldas Barros declarou: "realizando essa abordagem no veículo, estava o acusado (...) e numa vistoria mais minuciosa no interior do seu veículo, foi localizada essa arma de fogo apreendida (...) ele confessou, mostrou o registro, o documento de registro da arma de fogo".
O policial Jefferson da Silva Coutinho confirmou: "ao abordar e realizar a busca, no veículo foi encontrada a arma de fogo".
O acusado Ricardo de Souza Brandão Neto confessou: "foi dessa forma, doutora (...) eu não estava com o meu registro de CAC (...) eu sempre andei com ela no Porta Luvas (...) arma no meu nome, arma no meu nome (...) eu tenho ciência que eu não tinha autorização para transportar a arma".
Da Atipicidade da Conduta A defesa alegou atipicidade material da conduta, argumentando que o acusado possuía registro da arma e não tinha intenção ilícita.
Tal argumento não prospera.
O tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003 é claro ao criminalizar o porte de arma sem autorização.
O fato de o acusado possuir registro (CRAF) não autoriza o transporte da arma fora da residência ou local de trabalho.
Para tanto, seria necessária autorização específica de porte.
O próprio acusado admitiu não possuir autorização para transportar a arma, configurando plenamente o tipo penal.
A alegada atividade de risco (empresário da construção civil) não constitui excludente de tipicidade.
Conclusão Diante das provas colhidas e do contexto em que se deram os fatos, resta evidente a prática do delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória a fim de CONDENAR RICARDO DE SOUZA BRANDÃO NETO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP: Primeira Fase (Pena-Base): Culpabilidade: Normal ao tipo Antecedentes: primário.
Conduta social: Nada desabonador Personalidade: Nada desabonador Motivo do crime:normal.
Circunstâncias: Normais ao tipo Consequências: Normais ao tipo Comportamento da vítima: Não se aplica Considerando os antecedentes criminais, aplico fração de 1/6 sobre a pena mínima, fixando a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Segunda Fase: Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), haja vista ter sido aplicada a pena base no mínimo legal.
Assim, permanece fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis.
PENA DEFINITIVA: 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento é o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do CP.
IV – DA SUBSTITUIÇÃO Presentes os requisitos do art. 44 do CP (pena não superior a 4 anos, não reincidência em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: Prestação de serviços à comunidade por 2 anos e 2 meses Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a entidade assistencial.
V – DA PERDA DA ARMA No caso em questão, o acusado estava portando arma de fogo de forma ilegal.
Deste modo, ainda que arma esteja registrada em nome do acusado, o perda da arma de fogo é efeito legal previsto no art. 91, II, do CPB.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 14, CAPUT LEI Nº. 10.826/03 E ARTIGO 330 DO CP - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA, SOB O ARGUMENTO DE POSSUIR O REGISTRO – DESPROVIMENTO – APELANTE QUE POSSUÍA O REGISTRO DO ARMAMENTO – REGISTRO QUE NÃO É VALIDO PARA PORTE - PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO, QUE É EFEITO DA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 25, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – (...) .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001490-02.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.03.2022).
Assim, decreto a perda da arma de fogo em favor da União.
Proceda-se a comunicação ao Comando Militar a fim de proceder a destruição da arma de fogo.
VI – DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado: Remeta-se o Boletim Individual à SSP; Expeça-se guia de execução penal; Comunique-se à Justiça Eleitoral; Comunicar ao Comando Militar para proceder a destruição da arma de fogo.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data de assinatura eletrônica.
GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito -
29/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:34
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:13
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:30
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:44
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 13:11
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2024 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 11:40
Juntada de comunicações
-
15/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/01/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 20:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/01/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:43
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:18
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/06/2023 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
26/06/2023 12:13
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:26
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2023 04:23
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 10:03
Juntada de comunicações
-
29/05/2023 10:00
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:25
Juntada de Petição de cota
-
13/10/2022 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/06/2023 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
05/10/2022 20:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/02/2023 10:00 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
24/05/2022 18:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/02/2023 10:00 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
18/05/2022 07:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 17/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 15:17
Outras Decisões
-
06/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 05:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:51
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Cabedelo em 25/04/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 04:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2022 23:59:59.
-
20/02/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 22:21
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/02/2022 02:58
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO em 31/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 09:48
Juntada de diligência
-
01/12/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 11:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2021 08:59
Recebida a denúncia contra RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO - CPF: *81.***.*00-23 (INDICIADO)
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17/11/2021 11:14
Conclusos para decisão
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16/11/2021 17:02
Juntada de Petição de denúncia
-
14/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 10:35
Juntada de Ofício
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14/10/2021 03:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 13/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:43
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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