TJPB - 0803752-78.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0803752-78.2024.8.15.0141 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: FRANCISCO VERAS DINIZREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
A concessionária recorrente requer a suspensão do presente processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0851930-07.2024.8.15.2001.
No entanto, pontuo que a coletivização do processo por meio de Ação Civil Pública difere do rito estabelecido aos recursos repetitivos, em que o sobrestamento pode ser determinado na afetação dos casos representativos da controvérsia.
Ademais, os argumentos da Recorrente não se aplicam ao presente caso concreto, tendo em vista ao que prevê o art. 104 do CDC, que trata da possibilidade de suspensão da ação individual como uma faculdade do consumidor. "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentir, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva.
Cabe ao autor o pedido de suspensão no prazo legal, conforme o disposto no art. 104 do CDC"(STJ, AgInt no REsp 1.567.950/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02 /05/2017) Afinal, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (STJ, AgRg no REsp 1.360.502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04 /2013, DJe 29/04/2013).
Portanto, caberia ao promovente, se tivesse interesse, manifestar -se pela suspensão do feito, para que pudessem aproveitar o resultado da ação civil pública mencionada pela promovida.
Como não houve tal requerimento, afasta-se a projeção dos efeitos das eventuais sentenças lá proferidas, de modo que, inclusive, não há que se falar em relação de prejudicialidade entre as ações, nos termos definidos pela Corte Cidadã: "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dosfeitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão constante no id.35066983 .
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
04/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 22:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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