TJPB - 0840945-62.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
31/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:14
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:47
Juntada de Alvará
-
02/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:53
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840945-62.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: AILTON GONCALVES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por AILTON GONÇALVES DE ARAUJO, em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na exordial.
Foi apresentada minuta de acordo devidamente assinada pelas partes (Id 110806256).
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas estabelecerem as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo proposto nos autos (Id 110806256), e aceito pela parte promovente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Honorários advocatícios conforme convencionados.
Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ficam as partes dispensadas das custas judiciais remanescentes, se houver.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ausente inetresse recursal, de logo arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande-PB (data e assinaturas eletrônicas).
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
28/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:39
Homologada a Transação
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10/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/12/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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