TJPB - 0802052-91.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802052-91.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a parte Autora possui renda atualmente, não ficando demonstra integralmente a hipossuficiência alegada.
Observo que o(a) promovente é militare percebe rendimentos mensais de R$ 7.777,47.
Com base nos documentos juntados, pois, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do(a) promovente.
Diante do exposto, a concessão integral de gratuidade de justiça não é viável.
Contudo, considerando o valor das custas recursais (pouco mais de R$ 569,00, conforme simulação realizada), o pagamento do valor inteiro traria à parte Autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, a fim de garantir à parte requerente o acesso ao grau recursal, e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (art. 98, § 5º, CPC/2015) à parte Autora nos seguintes termos: 1) Redução de 50% do valor das custas, ou seja, a parte Autora deverá recolher 50% do valor total das custas recursais calculadas (custas de 1º grau e de 2º grau).
Determino à parte requerente o recolhimento das custas reduzidas, em parcela única, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, aplicando o desconto acima concedido, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
09/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a KELTON FARIAS FALCAO - CPF: *34.***.*54-09 (AUTOR)
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08/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2025 13:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a KELTON FARIAS FALCAO - CPF: *34.***.*54-09 (AUTOR)
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05/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2025 05:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:04
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802052-91.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
I.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
Prazo: 05 dias.
II.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
III.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
28/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802052-91.2025.8.15.0251 Promovente: KELTON FARIAS FALCAO Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
07/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 21:43
Conclusos para despacho
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01/08/2025 21:43
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 10:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:19
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:19
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:26
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802052-91.2025.8.15.0251 Promovente: KELTON FARIAS FALCAO Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:56
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 21:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:32
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 05:24
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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